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Processo 1508438-53.2026.8.26.0446Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 o das GarantiasLei nº 11.343/06art. 312 do CPPart. 35artigo 313 do CPPart. 318artigo 310, §5ºartigo 319 do CPP
Proferido Despacho de Mero Expediente Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Ezequiel Martins de Almeida, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, na data de 16 de junho de 2026, na Rua José Antônio da Cruz, nº 138, bairro Monte Líbano, em Piracicaba/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado, em operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, surpreenderam o paciente na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de apetrechos destinados à traficância, tais como balança de precisão, embalagens e anotações de contabilidade. Realizada a audiência de custódia em 17 de junho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de audiência de fls. 74/77. Na ocasião, o Juízo das Garantias, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: Estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva encontrase comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares, que atestaram a presença de substâncias entorpecentes. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes da prisão em situação flagrancial, dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas da apreensão. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, o periculum libertatis também se evidencia. A necessidade de garantia da ordem pública é manifesta diante da elevada quantidade de entorpecentes, da diversidade de substâncias e da forma estruturada de atuação, revelando periculosidade concreta dos agentes e risco real de reiteração delitiva. Ademais, a apreensão de drogas prontas para comercialização, aliada à existência de registros e organização típica de tráfico, demonstra atividade ilícita habitual. Com efeito, a expressiva quantidade de drogas, aliada aos petrechos típicos do tráfico e à divisão de tarefas, evidencia a atuação associada e o vínculo estável entre os autuados, autorizando, em cognição sumária, a subsunção também ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, revelando estrutura minimamente organizada voltada à reiteração da atividade ilícita. Consta da folha de antecedentes que o custodiado VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO possui apontamento criminal, e embora tenha transcorrido o período depurador de cinco anos desde o cumprimento da pena pela condenação por crime idêntico, tal circunstância pode ser valorada como mau antecedente, por demonstrar risco de continuidade delitiva e que a resposta penal anterior do Estado foi insuficiente para frear o ímpeto delitivo do agente, justificando a segregação cautelar como forma de proteção coletiva. Já em relação a EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, embora primário, foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, o que revela participação concreta na prática delitiva e igualmente indica risco à ordem pública. Também se mostra presente a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de interferência na produção probatória, sobretudo considerando o contexto de tráfico estruturado e a eventual existência de outros envolvidos. Quanto ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do CPP, trata-se de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, sendo plenamente cabível a prisão preventiva. Não restou demonstrado à luz dos art. 318 e 318-A do CPP que a presença de filhos menores de ambos os autuados seria imprescindível para a manutenção dos infantes. Por fim, à luz do artigo 310, §5º, do CPP, verifica-se a ocorrência de circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia, notadamente a prática de infração penal com significativa gravidade concreta e os indícios de atuação reiterada no tráfico de drogas, além do relevante risco à ordem pública. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ao menos neste momento, verifico que se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto. A gravidade concreta da conduta, que há tempos era alvo de investigação em relação aos autuados, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela estrutura destinada ao tráfico, demonstra que medidas menos gravosas não seriam capazes de conter o risco de reiteração delitiva nem de resguardar a ordem pública. Foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente. Atualmente o feito se encontra em cartório para cumprimento da determinação de redistribuição do presente feito, pois oferecida denúncia pelo Ministério Público. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência, inclusive a determinação de redistribuição retro.