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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO AILOS o nova notificação da PGFNo para juntada aos autos. Por celeridadeo já decidiu a respeitoart. 84art. 1 03/04/201906/07/202611/11/202116/07/202603/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas I - Fls. 766.850/766.852: A Falida comunica a existência de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de natureza tributária em que o Sr. Fernando R. Pinhão - ex-administrador da RRD anteriormente à decretação da quebra (03/04/2019) - foi indevidamente incluído como corresponsável. São elas: (i) CDA nº 80.4.23.440614-76, referente a contribuições previdenciárias de 2021/2022; e (ii) CDA nº 80.6.25.114328-72, referente a tributos retidos na fonte de 2024/2025. Ambas decorrem de fatos geradores posteriores à sentença que decretou a falência, tratando-se de créditos extraconcursais (art. 84, V, da LRF). A primeira CDA consta entre as inscrições reportadas para transação tributária (Edital PGDAU nº 05/2026); a segunda, por envolver tributos retidos na fonte, não integra a transação. Pedidos formulados: Intimação do Administrador Judicial para esclarecer se a transação tributária prevista no Edital foi efetivamente celebrada, com inclusão das CDAs anteriormente noticiadas em nome do Sr. Darcio de Moraes Filho Confirmação da retificação cadastral da Massa Falida perante a REDESIM e demais plataformas fiscais, para que conste o Administrador Judicial como responsável legal Avaliação da possibilidade de inclusão da CDA nº 80.6.25.114328-72 na transação tributária ou em eventual acordo, por se tratar de débito extraconcursal II - Fls. 766.953/766.956: A Falida traz ao conhecimento do Juízo nova notificação da PGFN (disponibilizada em 06/07/2026) dirigida ao Sr. Fernando Rivellino Pinhão, ex-administrador da RRD, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 000.115.629.854-7. A notificação indica sete inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 121.647,90, todas posteriores à decretação da falência (03/04/2019), referentes a tributos retidos na fonte. A Falida sustenta que a premissa da PGFN de que o Sr. Fernando permaneceria como administrador "até a data atual" é incompatível com a realidade processual da falência. Destaca o prazo administrativo de 30 dias corridos para impugnação, com risco de inscrição no SERASA, SCPC e CADIN. A circunstância de os mesmos débitos serem sucessivamente redirecionados a diferentes ex-administradores (Srs. Darcio e Fernando) evidencia que as inconsistências cadastrais persistem. Pedidos formulados: Intimação urgente do Administrador Judicial para comprovar documentalmente, em prazo a ser fixado, a efetiva retificação cadastral da Massa Falida perante REDESIM, Receita Federal, PGFN e demais plataformas, fazendo constar o Administrador Judicial como responsável legal Intimação do Administrador Judicial para informar se as sete inscrições indicadas na nova notificação já foram ou poderão ser incluídas em transação tributária ou acordo de regularização Determinação ao Administrador Judicial, caso as providências cadastrais não tenham sido concluídas, para que as promova com urgência, em prazo a ser definido, com juntada dos comprovantes Expedição urgente de ofício à PGFN e à Receita Federal, com referência ao Procedimento nº 000.115.629.854-7, comunicando a decretação da falência em 03/04/2019, a atuação do Administrador Judicial e a necessidade de correção dos registros que vinculam indevidamente os antigos administradores a débitos posteriores à quebra Fica a AJ intimada para se manifestar sobre os pedidos (itens I e II E DE Fls. 766.904/766.907) da Falida no prazo de quinze dias. III - Fls. 766.854/766.855; 766.894/766.895; 766.901; e 766.914/766.916; 766.921; 766.964/766.965; 766.972/766/973: Ciência à AJ quanto aos documentos enviados pelos credores. IV - Fls. 766.868/766.870: A Administradora Judicial informa que, encerrada a etapa de intimação de credores para apresentação de dados bancários, promove a juntada das relações de dados bancários dos credores que efetivamente os encaminharam. As relações estão organizadas por natureza: créditos por restituição, extraconcursais e trabalhistas (esta última dividida em duas listas). A finalidade é viabilizar a formação da relação de pagamentos que instruirá ofício ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 1.112, §3º, do Provimento CG nº 13/2019. A Administradora estabelece critérios para os pagamentos: débitos em contas judiciais vinculadas, transferências individualizadas (vedada a consolidação), e envio de comprovantes à Serventia e à Administradora. Pedidos formulados: Juntada das relações de dados bancários dos credores por restituição, extraconcursais e trabalhistas, com abertura de prazo de 5 dias para apontamento de inconsistências, sob pena de preclusão Autorização para expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para execução dos pagamentos, conforme art. 1.112, §3º, do Provimento CG nº 13/2019 Determinação de transferências individualizadas para cada crédito, vedada a consolidação em única transferência Encaminhamento dos comprovantes das transações pelo Banco do Brasil à Serventia e posterior repasse à Administradora Judicial. Decido. Defiro os pedidos da AJ tal como formulados acima, autorizando expedição de ofício ao Banco do Brasil para execução das transferências eletrônicas de valores, devidamente individualizadas, com encaminhamento posterior dos comprovantes das transações ao juízo para juntada aos autos. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, COMO OFÍCIO, com cópia de outros documentos pertinentes ao BANCO DO BRASIL S.A., cabendo ao(à)Administradora Judicial o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. V - Fls. 766.919/766.920: Peticionantes: Travessia Securitizadora S.A. e Luiz Fernando Valente de Paiva. Os Requerentes manifestam expressa concordância com a denominada "Segunda Lista de Pagamentos de Créditos Trabalhistas" (fls. 766.882/766.893), que contempla exclusivamente os créditos titularizados pela Travessia, adquiridos por cessão. Argumentam que, tratando-se de lista com única credora que já manifestou integral concordância, a abertura do prazo de 5 dias para apontamento de inconsistências revela-se medida desprovida de utilidade, atrasando a satisfação de créditos de natureza alimentar. Fundamentam o pedido nos princípios da celeridade, eficiência, economia processual e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Pedem a Homologação imediata da Segunda Lista de Pagamentos de Créditos Trabalhistas, com expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para processamento dos pagamentos, independentemente do procedimento aplicável à Primeira Lista e demais classes de credores Decido. Os cessionários deverão aguardar o momento oportuno para apreciação da segunda lista, que será analisada após as devidas retificações da lista já homologada. VI - Fls. 766.941/766.943: A Administradora Judicial manifesta-se sobre petição da Cooperativa Central de Crédito Ailos (fls. 766.565/766.568), que requereu o reconhecimento da suficiência de depósito judicial de R$ 20.892,67 e a definição sobre destino de materiais personalizados. A Administradora apura que o valor efetivamente devido na data do depósito (11/11/2021) correspondia a R$ 21.034,33, configurando depósito a menor com diferença de R$ 141,66. Atualizada até 16/07/2026, a diferença complementar devida é de R$ 178,99. Quanto aos materiais, reitera parecer de fls. 765.443/765.445: não há registros de materiais de titularidade da Ailos sob guarda da Massa Falida, tendo a unidade de Blumenau/SC sido integralmente desmobilizada e entregue vazia. Pede o Reconhecimento da insuficiência do depósito judicial de R$ 20.892,67 realizado em 11/11/2021; a Intimação da Cooperativa Ailos para complementação do depósito no valor de R$ 178,99 (diferença de R$ 141,66 atualizada até 16/07/2026, conforme Planilhas I e II anexas), com reconhecimento da quitação integral após comprovação; e Indeferimento do pleito relativo à comprovação de descarte dos materiais, reiterando os fundamentos do parecer de fls. 765.443/765.445. Decido. Acolho o pleito da AJ, devendo a Cooperativa proceder com o depósito da diferença apontada, em dez dias, para, então, apreciar o pedido de quitação integral do débito. Em relação ao descarte de materiais, este juízo já decidiu a respeito, não havendo mais nenhum material a ser descartado em razão da alienação e desativação total da unidade Blumenal, motivo pelo qual, mais uma vez, adoto como razão de decidir o parecer da Aj às fls. 765.443/765.445, para indeferir o pedido da interessada, nesse sentido. VI Fls. 766.946/766.947: Peticionante: Renata Nazareno Monteiro Pereira da Silva, única herdeira de Renato Nazareno Pereira da Silva (credor habilitado no QGC, falecido em 03/04/2025) A Requerente alega que, apesar de devidamente intimada, a Administradora Judicial não se manifestou sobre sua petição de fls. 766.769/766.770, conforme determinado na r. decisão de fls. 766.829/766.830. Informa ainda que seu nome não consta das listas de pagamento apresentadas pela Administradora (fls. 766.873/766.881 e 766.882/766.893), apesar de ter encaminhado os dados bancários ao Administrador Judicial em 30/03/2026. A Requerente é única herdeira de credor habilitado no quadro-geral de credores (fls. 764.724/764.762). Pede expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando o pagamento de R$ 32.931,00 em favor da Requerente, com os seguintes dados: Renata Nazareno Monteiro Pereira da Silva, CPF 184.175.487-00, Banco Bradesco, Agência 6246, Conta Corrente 10931-2. Decido. Indefiro expedição de ofício como pretendido, porquanto cabe à AJ organizar a lista dos credores e enviá-la à casa bancária para proceder com a transferência do valor correspondente à cada credor. Sem prejuízo, ciência à AJ quanto aos fatos narrados pelo credor. VII - Fls. 766.962/766.963: Em quinze dias, manifeste-se a AJ sobre o pedido formulado às fls. 766.565 pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO AILOS. Por fim, após manifestação da AJ, abra-se vista ao MP, via Portal eletrônico. Em seguida, tornem os autos conclusos.