PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 ALEXANDRA DE JESUS OLIVEIRAAntonio Alves de OliveiraBissolatti Sociedade de AdvogadosCampos Scaff AdvogadosIvone Pinheiro do Nascimento CamposMoisés Augusto de Oliveira FariaMuriaço do Brasil Ltda.Nuvak Industrial Ltda s e Campos Scaff Advogadosdeverá buscar o atendimento junto ao suporte responsável. Fls.s comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte. Ao cartório para anotações. Fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão: fls. 20.100/20.107. Fls. 20.121/20.122 (Ivone Pinheiro do Nascimento Campos), Fls. 20.243/20.245 (Moisés Augusto de Oliveira Faria), Fls. 20305/20308 (Alexandra de Jesus Oliveira e outro): Apresentam pedido de habilitação de crédito trabalhista nos autos principais. Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação/impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência, nos termos do CG 219/2018, observada a fase administrativa perante a Administradora Judicial via e-mail ([email protected]), conforme o edital publicado. Fls. 20.125 (Administradora Judicial): Pleiteia a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apreciação de documentos, dada a complexidade do feito. Defiro o prazo pleiteado. Fls. 20.128/20.130 (Antonio Alves de Oliveira): Requer a intimação da falida para ciência de dados bancários fornecidos e solicita informações à AJ sobre a ordem de pagamentos efetuados. Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários. Registro que cabe ao credor acompanhar os autos e eventuais ordens de pagamentos. Registro que o credor deverá se atentar à relação de credores apresentada pela Administradora Judicial e, havendo divergências, deverá apresentar pedido de habilitação/impugnação de crédito, nos termos do CG 219/2018. Fls. 20.138 (Robson Antonio dos Santos), 20.141 (Muriaço do Brasil Ltda.), 20.148 (Marcio França Souza de Brito), 20.153 (Viviane Marcela de Oliveira), Fls. 20.155/20.159 (Dessimoni e Blanco Advogados e Campos Scaff Advogados), 20.237 (Bissolatti Sociedade de Advogados) e 20.298/20.299 (Moisés Augusto de Oliveira Faria), Fls. 20.259/20.260 (Marcelo Paulo dos Santos): Manifestam ciência do edital de convocação e informam o encaminhamento de habilitações/divergências por via administrativa à Administradora Judicial. Nada a deliberar. Informo aos credores que, com o fim de evitar tumulto processual, não é necessário informar nos autos o envio de habilitações/impugnações administrativas ao Administrador Judicial. Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários informados. Fls. 20.143/20.145 (Ministério Público): Manifesta ciência da decisão anterior e opina favoravelmente à concessão de prazo suplementar à AJ, aguardando o complemento do relatório falimentar sobre as responsabilidades civil e penal dos envolvidos. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 20.253/20.254 (Sindicato dos Trabalhadores): Questiona a viabilidade do protocolo via sistema EPROC mencionado no edital, alegando que o processo ainda tramita via ESAJ. Esclareço que a tramitação dos presentes autos junto ao SAJ não impede a distribuição de incidentes de habilitação/impugnação de crédito junto ao EPROC conforme apontado pelo peticionante. Isto posto, não há razão para abertura de prazo para protocolo de incidentes. Havendo questões ou dúvidas técnicas, o advogado deverá buscar o atendimento junto ao suporte responsável. Fls. 20.255/20.256 (Administradora Judicial): Petição apresentada por equívoco conforme informado às fls. 20.268/20.269. Desentranhe-se a petição de fls. 20.255/20.256. Fls. 20.257 (Paulo Henrique de Gusmão) e 20.258 (Luan Pereira Sales Juvenal): Informam dados bancários para depósitos. À Administradora Judicial para anotações. Fls. 20.270/20.273 (Nuvak Industrial Ltda.): Advogados comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte. Ao cartório para anotações. Fls. 20.275/20.276 e 20.302/20.303 (8º CRI de São Paulo/SP): Comunica a averbação da indisponibilidade na matrícula nº 3.222 e solicita orientações quanto à duplicidade de ordens averbadas nos autos. Havendo determinações em duplicidade, basta a primeira averbação da indisponibilidade. Expeça-se ofício ao 8º CRI. Publique-se.