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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Último pronunciamento judicial (Fls. 391/394) que (i) rejeitou os embargos de declaração de Isidoro; e (ii) deferiu os bloqueios em nome das executadas Angela Maria Santos Silva e Yuko Iracema Tateishi e intimação das emais executadas, bem como da realização de pesquisas de endereço dos executados executados Antonio Ramiro da Silva e Maria Aparecida Benedito 2. Gratuidade 2.1 Fls. 398: Ângela Maria Santos Silva informa que não houve manifestação expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado às fls. 119, requerendo sua apreciação e deferimento. 2.2. DECISÃO: formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. 2.2. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). 2.3. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. 2.4. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. 3. Agravo de Intrumento de Angela 3.1 Fls. 406/407: comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2191690-79.2026.8.26.0000, interposto por ÂNGELA MARIA SANTOS SILVA, pela qual foi atribuído efeito suspensivo apenas para suspender o levantamento de valores por quaisquer das partes até o julgamento colegiado do recurso. 3.2 DECISÃO: Ciente. Anote-se a concessão de efeito suspensivo nos exatos limites fixados pelo Relator, observando-se a suspensão de eventual levantamento de valores até ulterior deliberação da instância recursal. 4. Agravo de Instrumento de Yuko 4.1 Fls. 408: Yuko Iracema Tateishi informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 330/334, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4.2 Fls. 439/440: comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2196074-85.2026.8.26.0000, interposto por YUKO IRACEMA TATEISHI, pela qual foi deferida a gratuidade da justiça e atribuído efeito suspensivo ao recurso. 4.3 DECISÃO: Ciente. Anote-se a gratuidade e a concessão do efeito suspensivo determinada pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2196074-85.2026.8.26.0000, observando-se seus efeitos até ulterior deliberação da instância recursal. Intimem-se.