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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Expar Participações LtdaMunicípio de PiracicabaPedro Cesar Vicente MariaSolidez Empreendimentos Imobiliários Ltda o deverá conferir a documentaçãoartigo 903artigo 130
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 9.162/9.166 - credora trabalhista Jéssica Andolphi Ramos: observa-se que o crédito consta na relação de credores com a anotação de "reserva". O decurso do tempo sem a efetiva liquidação ou definição do status do crédito impõe a necessidade de esclarecimentos concretos, em homenagem ao princípio da celeridade e da natureza alimentar da verba. Dessa forma, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações detalhadas sobre a razão da manutenção da reserva deste crédito específico, esclarecendo se ainda pendem condições suspensivas ou se o valor já é passível de inclusão no cronograma de pagamentos. 2- Fls. 9.192/9.193 - arrematante Expar Participações Ltda: assiste razão à peticionária. A omissão na decisão de fls. 8.554 quanto à menção expressa da matrícula nº 59.252 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba constitui mero erro material, sanável a qualquer tempo. Verifico que o bem foi devidamente incluído no edital de leilão, houve ampla publicidade e a arrematação transcorreu sem impugnações, garantindo a lisura do certame e a ausência de prejuízo aos credores ou à recuperanda. Assim, acolho os esclarecimentos para retificar a decisão anterior e ratificar a validade da arrematação do imóvel de matrícula nº 59.252, considerando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. 3- Pedidos do Município de Piracicaba (fls. 9.209/9.210 e 9.292/9.296): reserva de valores oriundos da arrematação para quitação de débitos de IPTU, aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, sub-rogando-se os créditos tributários no preço da alienação. Determino a reserva dos valores indicados pela Municipalidade sobre o produto da arrematação dos respectivos imóveis. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento em favor do ente público, o Administrador Judicial deverá se manifestar sobre a regularidade dos cálculos e a inexistência de créditos extraconcursais com precedência legal superior que possam ser afetados, assegurando a correta ordem de pagamentos na falência. 4- Sobre os pedidos de habilitação de crédito retardatária formulados pelos credores Pedro Cesar Vicente Maria (fls. 9.174) e Weliton Luiz da Silva Cardoso (fls. 9.181), bem como a reiteração da credora Cobrazil S.A. (fls. 9.211) e do Bradesco Administradora de Consórcios (fls. 9.228), determino o encaminhamento das pretensões para análise administrativa do Administrador Judicial. O auxiliar do juízo deverá conferir a documentação, os valores e a classificação, emitindo parecer conclusivo para a formação ou retificação do Quadro Geral de Credores, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Acolho a solicitação do Detran/SP (fls. 9.213/9.216). A serventia deverá providenciar o encaminhamento das cópias das cartas ou autos de arrematação dos veículos leiloados nestes autos, contendo a identificação dos arrematantes, para que o órgão de trânsito proceda à desvinculação dos débitos anteriores à venda judicial, em conformidade com a natureza de aquisição originária da arrematação em hasta pública. 6- Pedido da arrematante Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 9.287/9.291). Comprovado o pagamento da entrada e da primeira parcela, e inexistindo oposição, defiro a expedição da Carta de Arrematação referente aos imóveis das matrículas nº 20.336, 32.080 e 32.081 do 2º CRI de Piracicaba. Consigne-se na carta a determinação expressa para cancelamento de todas as penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades averbadas nas referidas matrículas, inclusive aquelas oriundas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visto que a arrematação judicial extingue os gravames sobre o bem, transferindo o direito de sequela para o produto da alienação. O arrematante deverá comprovar nos autos o pagamento das parcelas vincendas, sob pena de desfazimento da arrematação. Intime-se. Piracicaba, 26 de janeiro de 2026.