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Processo 1018190-33.2022.8.26.0451Processo 1017888-96.2025.8.26.0451Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Expresso Flecha de Prata Ltda.Município de PiracicabaSolidez Empreendimentos Imobiliários Ltda Paulo Cesar Dreer sobre o crédito da credora Jéssica Andolphi Ramos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 9569/9570: regularizado o auto de arrematação de fl. 9168 (fl. 9569) e expedido o aditamento à Carta de Arrematação em favor de Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda, com os valores individualizados nos exatos termos da petição de fls. 9533/9535, dou por cumprido o item 2 da decisão de fls. 9554/9556. 2 - Fls. 9575/9587: a credora Cobrazil Engenharia e Construções S/A - em Recuperação Judicial apresentou memória de cálculo atualizada até janeiro de 2018, em cumprimento ao item 5, alínea b, da decisão de fls. 9554/9556, postulando a inclusão, no quadro geral de credores da falência de Expresso Flecha de Prata Ltda. e outras, dos valores de R$ 126.970,81 a título de principal e R$ 12.320,51 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a expedição dos MLEs de fls. 9593/9594. Antes de decidir, vista ao Administrador Judicial Nelson Garey para manifestação sobre a exatidão do cálculo apresentado e sobre os pedidos de fls. 9575/9577, no prazo de 15 dias. 3 - Fls. 9606/9607 e 9621/9623: quanto ao item 7 da decisão de fls. 9554/9556, o Administrador Judicial Nelson Garey manifestou-se pela desnecessidade de reserva dos honorários contratuais de 30% pleiteados pelo advogado Paulo Cesar Dreer sobre o crédito da credora Jéssica Andolphi Ramos, ao fundamento de que o crédito autônomo do causídico, no valor de R$ 39.137,60, já se encontra incluído no quadro geral de credores, na habilitação nº 1018190-33.2022.8.26.0451. Sobreveio manifestação de Paulo Cesar Dreer (fls. 9621/9623), que, ciente da posição do Administrador Judicial, requer seja expressamente mantido o destaque do crédito de honorários contratuais no quadro geral de credores ou, subsidiariamente, seja mantida a reserva de 30% sobre os valores devidos à credora Jéssica Andolphi Ramos. Havendo indicação de possível inconsistência no cálculo procedido na habilitação de crédito nº 1018190-33.2022.8.26.0451 (confronto entre a petição de fl. 131 e o quadro de fl. 134 daqueles autos), determino que o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, revise o referido cálculo e informe se o valor total ali reconhecido à credora Jéssica Andolphi Ramos compreende ou não os honorários contratuais do Dr. Paulo Cesar Dreer, retificando o quadro geral de credores se for o caso, e manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre o pedido de fls. 9621/9623. 4 - Fls. 9608: diante da certidão de fls. 9608, dando conta da ausência, nos autos, de comprovação do recolhimento da guia de fls. 9525/9526, mencionada no item 4 da decisão de fls. 9554/9556, intime-se a adquirente Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento ou informe o que entender pertinente. 5 - Fls. 9611/9612 e 9613/9618: diante da divergência entre a posição do Administrador Judicial (fls. 9611/9612, pela expedição de ofício ao Detran-SP para baixa definitiva dos veículos como sucata) e a manifestação da adquirente Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli (fls. 9613/9618, pela preservação da possibilidade de regularização administrativa dos veículos reformados), vista ao Administrador Judicial para que se manifeste especificamente sobre os termos da petição de fls. 9613/9618, inclusive quanto à relação de veículos ali discriminada, no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 9619/9620: certificada a prolação de sentença nos autos do incidente de classificação de crédito público nº 1017888-96.2025.8.26.0451 (fls. 9620), que reconheceu o crédito do Município de Piracicaba no valor total de R$ 1.790.354,41, sendo R$ 162.759,54 na classe dos créditos trabalhistas, R$ 1.569.142,19 na classe dos créditos tributários e R$ 58.452,68 na classe dos créditos subquirografários, providencie-se a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, certificando-se o cumprimento nos autos principais.