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Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Amaro LtdaAmaro Ltda.Ccc Monitoramento Ltda o especializado teria se encerrado. À última decisão se deu razão à recuperanda e à AJ. Ali se concluiu que com o encerro nestes autos. Assimo sobre o andamento destes autoss Fl.foro pertinenteVara Cível da Jaúforo pertinente. Com razão à AJ. Ciência à requerente. 9. Renúncia de advogadas Fl. 12055art. 112 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Histórico processual Para fins de controle, trata-se de procedimento de recuperação extrajudicial da AMARO LTDA. A sentença de fls. 8089/8110 homologou o plano de Recuperação Extrajudicial, com a ressalva da declaração da ilegalidade da cláusula 5.1.9. Ainda, limitou o objeto de discussão de crédito passível em recuperação extrajudicial. Essa sentença foi objeto de recurso de apelação pela própria recuperanda, que, por sua vez, acabou por desistir do recurso, tendo a desistência sendo devidamente homologada pelo Tribunal. Durante a tramitação do recurso, por sua vez, sobrevieram uma série de petições e pendências nestes autos. Anoto que o Ministério Público já se manifestou pelo desinteresse no feito. 2. Certidões para fins de protesto Fls. 12122 e 12163. À z. Serventia: defiro. Expeça-se o necessário. 3. Inadimplemento da parte autora Fls. 12042: novas notícias de inadimplementos do plano por credores. Fl. 11927: a AJ reitera que os credores interessados podem adotar providências necessárias e que entenderem cabíveis no foro pertinente, vez que a competência deste Juízo especializado teria se encerrado. À última decisão se deu razão à recuperanda e à AJ. Ali se concluiu que com o encerramento da recuperação extrajudicial, mediante sentença de homologação de plano, cessa-se a competência deste Juízo nestes autos. Assim, não haverua qualquer motivo para o recebimento das notícias de inadimplemento. Os credores que tenham crédito definitivamente novado na forma do plano deveria recorrer às vias próprias para satisfação da dívida. Reitero o disposto à última decisão. 4. Alienação de ativos Ainda, há petição de fls. 9787/9789 pedindo nulidade da convocação de reunião de credores Tranche A. Às fls. 9928/9935, a recuperanda noticia aprovação da proposta para alienação indireta da Amaro, pelos credores Tranche A. Ainda, sustenta regularidade da convocação. Banco ABC se insurge contra a alienação (fls. 10248/10258). Fls. 11275/11285: recuperanda se manifesta acima, como relatado. Fls. 11301/11308: AJ se manifesta sobre o tema, apontando a cientificação dos interessados, sem que se possa falar em nulidade. À última decisão se observou que a AJ atestou regularidade da convocação da reunião, em que se teve aprovação da venda, na forma prevista pelo plano. O restante da insurgência é matéria negocial, não submetida a controle judicial. Assim, nada a deliberar. Fl. 12095: Banco ABC noticia a interposição de agravo de instrumento. Fl. 12124: notícia de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 5. Ofícios Fls. 11980: Ofício da 1ª Vara Cível da Jaú/SP com ordem de anotação de penhora no rosto dos presentes autos. À AJ, para que responda àquele Juízo sobre o andamento destes autos, e conteúdo da presente decisão e o encerramento deste feito. A AJ (fl. 12160) informa que encaminho o ofício e reiterou o encerramento do feito. Ciente. Nada a deliberar. 6. Requerimento Bradesco S/A - Certidão de trânsito em julgado Fl. 12164: certificado que o trânsito em julgado da decisão de fls.8089/8110 já fora certificado à fl. 11127. Ciência ao Banco requerente. 7. Reconhecimento de crédito Fl. 11978: CCC MONITORAMENTO LTDA. (CCC) reitera pedido de 10.144/10.175 para que seu crédito seja reconhecido nos termos das cláusulas 5.1.3 e 5.1.3.1 do Plano de Recuperação Extrajudicial. Fl. 12161: a AJ recorda que já foi encerrada a recuperação extrajudicial e que esta não seria mais a via adequada para discussão a respeito dos créditos, de modo que a requerente deve se socorrer ao foro pertinente. Com razão à AJ. Ciência à requerente. 9. Renúncia de advogadas Fl. 12055: Adv. Giovanna Michelleto requer o seu descadastramento para futuras intimações pois teria renunciado ao mandato que lhe fora outorgado. Recorda que já apresentou o termo de renúncia (fl.11123/11126) e já se decorreu o prazo do art. 112 do CPC. Fl. 12092, 12130: mais renúncias noticiadas Ciente. À z. Serventia: exclua-se-a do cadastro de intimações. Intimem-se.