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Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Amaro LtdaAmaro Ltda. o especializado teria se encerrado. À última decisão se deu razão à recuperanda e à AJ. Ali se concluiu que com o encerro nestes autos. Assimforo pertinente
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Histórico processual Para fins de controle, trata-se de procedimento de recuperação extrajudicial da AMARO LTDA. A sentença de fls. 8089/8110 homologou o plano de Recuperação Extrajudicial, com a ressalva da declaração da ilegalidade da cláusula 5.1.9. Ainda, limitou o objeto de discussão de crédito passível em recuperação extrajudicial. Já houve a certificação de seu trânsito em julgado. Anoto que o Ministério Público já se manifestou pelo desinteresse no feito. 2. Certidões para fins de protesto Fl. 12193, 12196 e 12226. Ciente. Recorda-se que o plano já foi homologado por sentença transitada em julgado. Os autos têm tornado à conclusão sobretudo para apreciação de pedidos de expedição de certidão para fins de protesto perante os cartórios extrajudicias competentes. Para melhor operacionalizar essa demanda, bem como para viabilizar o natural arquivamento deste feito, informa-se aos credores que servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao tabelionato de protestos, devidamente acompanhada de cópia de fls. 6297/6314 (lista de credores) para confirmação de que o credor foi contemplado pelo plano. À z. Serventia: arquivem-se os autos eventualmente. Tornem conclusos para apreciação de pedidos de relacionadas à expedição de certidões apenas e tão somente se os credores apresentarem recusa documentada por parte do cartório extrajudicial. 3. Inadimplementos da parte autora Fls. 12042: novas notícias de inadimplementos do plano por credores. Fl. 11927: a AJ reitera que os credores interessados podem adotar providências necessárias e que entenderem cabíveis no foro pertinente, vez que a competência deste Juízo especializado teria se encerrado. À última decisão se deu razão à recuperanda e à AJ. Ali se concluiu que com o encerramento da recuperação extrajudicial, mediante sentença de homologação de plano, cessa-se a competência deste Juízo nestes autos. Assim, não haverua qualquer motivo para o recebimento das notícias de inadimplemento. Os credores que tenham crédito definitivamente novado na forma do plano deveria recorrer às vias próprias para satisfação da dívida. Fica reiterado a todos os interessados o disposto à última decisão. Intimem-se.