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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 o não reconheceu sua exsitência
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 765.407/765.408: Nos termos da manifestação da AJ, às fls. 765.443/765.445, nada a deliberar, porquanto não há materiais personalizados, finalizados ou dotados de conteúdo sigiloso vinculados à Cooperativa AILOS em posse da Massa Falida. 2 - Fls. 765.409/765.410: Expeça-se MLE em favor da credora IRON MOUNTAIN no valor de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) (SEM CORREÇÃO), observando o formulário apresentado à fl. 765.411, ficando, desde já, deferida a expedição de MLE atinente à segunda parcela no mês de maio, conforme decisão de fls. 765.378/765.380. 3 - Fls. 765.428/765.430: Abra-se vista ao MP, via Portal, acerca do pedido da AJ quanto à quitação de tributo - passivo extraconcursal - em condições vantajosas à Massa Falida. 4 - Fls. 765.437/765.438: Expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES POR RESTITUIÇÃO, EXTRACONCURSAIS E TRABALHISTAS, PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS, anotando-se que os dados bancários completos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente, no prazo assinalado deverão ser enviados, EXCLUSIVAMENTE, ao endereço eletrônico [email protected], ficando, desde já, rejeitado qualquer peticionamento nos autos nesse sentido. 5 - Fl. 765.446; 765.452;e 765.455: Os credores deverão aguardar o momento oportuno para o envio das informações diretamente à AJ, abstendo de juntar documentos neste feito que já ultrapassou 765.000 páginas. Tais condutas dificultam o bom andamento processual, ocasionando demora nos pagamentos aos credores. 6 - Fls. 765.450/765.451: Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de reserva de crédito. Ora, se o crédito é incontroverso, encontra-se devidamente anotado no QGC. Quanto a eventual parcela que se discute pela via recursal, se este juízo não reconheceu sua exsitência, por óbvio, não cabe qualquer reserva, a menos que a Superior Instância conceda ao requerente a pretendida reserva enquanto pendente de julgamento o recurso por ele interposto. Com essas considerações, conheço dos embargos para indeferir o pedido de reserva de crédito. 7 - Fls. 765.468/765.469; e 765.481/765.482; 765.544/546; 765.610/765.611; 765.640/765.641: Como já esclarecido em outras oportunidades, pedidos de cessão de crédito deverão ser formulados por meio de incidente próprio para não tumultuar o andamento processual do processo principal. Anoto que não haverá incidência de custas processuais para tal fim. Desse modo, deixo de apreciar os pedidos. 8 - Fls. 765.532/765.533: Abra-se vista ao MP, via Portal, quanto à 1ª relação dos credores extraconcursais. 9 - Fls. 765.535/765.537: Em quinze dias, a AJ deverá se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários advocatícios do antigo Patrono da credora Mobius. Caso positivo, desde já, defiro a pretendida reserva, devendo a AJ se atentar para o destaque dos honorários contratuais (10%), considerando o peticionamento de fls. 765.597/765.599, com anuência do representante da credora. 10 - Fl. 765.543: Patrona devidamente habilitada no SAJ. Vista ao MP, via Portal (itens 3 e 8). Int.