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Processo 2252719-72.2022.8.26.0000Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 o dois pontos fundamentais para o prosseguimento do feitoCâmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP já decidiu queCâmara Reservada de Direito EmpresarialArt. 84Lei nº 11.101/2005art. 141art. 60art. 142art. 83Lei 11.101/2005 19/12/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I - Fls. 765.670/765.671: O requerimento de habilitação de crédito deve ser formulado em incidente próprio, por dependência a este feito. Sendo assim, deixo de apreciar o pedido nesta via. II - Fls. 765.691/765.692: Defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do antigo Patrono da credora Mobius, dr. João Boyadjian. Fica a AJ intimada para proceder com a anotação da referida reserva junto ao QGC na classe respectiva e, quando do pagamento à credora, proceder, também, com o pagamento direto ao Patrono desconstituído. III - Fls. 765.704/765.708: Submetem-se à apreciação deste Juízo dois pontos fundamentais para o prosseguimento do feito: (i) o pedido de autorização para quitação de débitos tributários de natureza extraconcursal, mediante adesão a programa de parcelamento e anistia municipal; e (ii) a análise da 1ª relação de credores extraconcursais apresentada pelo Administrador Judicial, com o respectivo pleito de levantamento de valores. DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTO EXTRACONCURSAL Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida para a quitação de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), classificados como créditos extraconcursais nos termos do Art. 84, inciso I-B, da Lei nº 11.101/2005, incidentes sobre imóvel da massa falida, referentes aos exercícios de 2021 a 2025, cujo bem alienado no início do ano de 2026. A proposta visa a adesão ao programa municipal de regularização fiscal, que oferece benefícios de anistia sobre multas e juros. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, ressaltando a conveniência da medida para a preservação do ativo e otimização do pagamento dos credores. Com efeito, a adesão ao programa representa uma economia projetada de aproximadamente R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) aos cofres da massa falida, o que atende ao princípio da máxima eficiência na liquidação dos ativos. É certo que o art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, na alienação conjunta ou separada de ativos, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. E sob tal aspecto, notadamente no processo falimentar, a lei é clara em dispor que o objeto da alienação fica livre de qualquer ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, à luz dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, Lei n. 11.101/2005. O art. 60, parágrafo único, LRE, dispõe: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. O art. 141, LRE, repete o comando normativo: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. A esse propósito, escreve MARCELO BARBOSA SACRAMONE que: Na LREF, para se garantir a maximização do valor dos ativos liquidados e se assegurar o respeito ao princípio da par conditio creditorum, o art. 141 estabeleceu que os bens objetos de alienação estarão livres de qualquer ônus que sobre eles recaia, pois todos os credores deverão, sem privilégio de qualquer um, se sub-rogar no produto da liquidação. O dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A despeito de ser questionada a desproteção que a não sucessão poderia gerar aos credores trabalhistas, a alienação dos bens asseguraria a preservação da empresa, com o desenvolvimento de sua função social e a manutenção dos postos de trabalho. Os credores, assim, deveriam ser satisfeitos conforme a ordem de pagamento determinado pela lei, mas apenas em face do produto obtido com a liquidação do ativo. Para ausência de sucessão, os gravames existentes sobre os bens alienados deverão ser levantados, pois o credor garantido deverá habilitar seu crédito na falência e será satisfeito com o produto da liquidação quando ocorrer o pagamento de todos os credores de sua classe, sem que possua qualquer direito privilegiado a receber o crédito do referido adquirente (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência 573) 2ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág.573). (grifei). Nessa linha, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP já decidiu que: Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de bem da falida. Decisão que consignou que só tem competência para liberar as pendências via Renajud, cabendo ao agravante requerer administrativamente a baixa dos débitos na SEFAZ. Reforma. Bem arrematado deve estar livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Inteligência do art. 141, inc. II, da Lei 11.101/2005. Necessidade de determinar a baixa das pendências de pagamento sobre o veículo arrematado pelo agravante em momento anterior à arrematação. Agravo provido (AI nº 2252719-72.2022.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/12/2022, DJe 19/12/2022). Diante do exposto, DEFIRO a autorização para que a Massa Falida proceda à adesão ao programa de regularização fiscal do Município, autorizando a quitação dos débitos de IPTU com a fruição dos benefícios de anistia previstos na legislação local. Expeça-se MLE no valor de R$ 2.244.962,23 (SEM CORREÇÃO), em favor da Massa Falida, observando os dados cadastrais constantes no formulário de fl. 764.610 para efetivação da transferência eletrônica. Sem prejuízo da regular prestação de contas, deverá a AJ, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a efetiva adesão e a respectiva quitação do tributo, visando a regularização da situação fiscal dos imóveis integrantes do ativo. APRESENTAÇÃO DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES EXTRACONCURSAIS E LEVANTAMENTO DOS VALORES No que tange à organização do passivo extraconcursal, observa-se que o Administrador Judicial apresentou a 1ª relação de credores desta natureza, observando a ordem de preferência estabelecida pelo Art. 84 da Lei nº 11.101/2005. O órgão Ministerial manifestou-se às fls. 765.704/765.708, asseverando ausência de comprovação de decisão de arbitramento dos honorários da AJ e pela necessidade de verificação da regularidade do crédito. Quanto aos honorários do Administrador Judicial, anote-se que eles já foram objeto de arbitramento por este Juízo, conforme decisão proferida às fls. 764.488/764.492. De outro lado, em relação à regularidade formal da lista apresentada, diante dos novos esclarecimentos da AJ (fls. 765.711/765.712), faz-se necessária nova oitiva do Parquet. Desta forma, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Após, conclusos. IV - Fls. 765.724: Ciente. Publique-se o edital de 765.669. V - Fls. 765.729/765.736: Fica a AJ intimada para as providências cabíveis quanto à disponibilização de crédito em favor da Massa Falida. Int.