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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 765.802; 765.822; 765.824; 765.826; 765.832; 765.871; 765.876: Nada a deliberar, porquanto se trata de providências administrativas que devem ser direcionadas e resolvidas diretamente pela AJ, sendo desnecessário o peticionamento neste feito. 2 - Fl. 765.820: MLE já expedido (fl. 765.870). 3 - Fls. 765.878/765.881: Remeto a parte interessada à leitura do item 1 da decisão de fls. 765.652/765.653. 4 - Fls. 765.882.765.886: Na decisão embragada de fls. 764.488/764.492, onde se lê: HOMOLOGO a remuneração definitiva no valor total de R$ 3.309.676,03, correspondente a 5% sobre o ativo arrecadado, leia-se: HOMOLOGO a remuneração definitiva correspondente a 5% sobre o o valor total da alienação dos bens arrecadados. 5 - Fls. 765.890/766.056; 766.057/766.191; 766.219/766.220; 766.354/766.458: Para a apreciação da cessão de crédito, a cessionária deverá promover instauração de incidente apenso para este fim específico, ficando, desde já, dispensada de recolhimento de custas processuais de ingresso. Após sua análise e se procedente o pedido, a AJ será intimada para eventual alteração do QGC. 6 - Fls. 766.192/766.198: Assim como outras centenas de credores estão a espera da satisfação de seu crédito, a parte interessada deverá aguardar o momento correto e adequado para as transferências eletrônicas, devendo, desse modo, evitar peticionamento eletrônicos desnecessários e ainda com errônea categorização de sua petição como liminar, o que não é o caso. Tal conduta provoca tumulto processual apta a ensejar aplicação de sanção em caso de reiteração. Aliás, o n. Patrono deveria de valer de via própria para eventual impugnação ao QGC ou pleitear a reserva de seus honorários contratuais quando da habilitação do crédito trabalhista neste processo falencial. Agora, às margens da concretização dos pagamentos, o pedido não pode ser acolhido, devendo o i. Causídico contatar seu cliente para cumprimento da avença particular travada entre cliente e profissional do direito. 7 - Fls. 766489/766.490: Em dez dias, a AJ deverá ser manifestar quanto ao pedido de reclassificação do crédito da requerente por se tratar de honorários advocatícios. Se o caso, deverá promover a retificação pertinente no QGC. 8 - Fls.766.505/766.509: Trata-se de pedido da AJ para adesão ao Edital PGDAU nº 05/2026, na modalidade indicada no Portal REGULARIZE, para quitação de débito fiscal extraconcursal com proposta vantajosa de desconto global de 47,64%. Em razão do exíguo prazo para ingresso no referido programa, a Falida deverá se manifestar a respeito no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista, com urgência, ao MP, via Portal. Em seguida, conclusos, de imediato. 9 - Por fim, torno sem efeito a decisão de fls. 766.528/766.530, pois, erroneamente, lançada neste feito, quando deveria ser liberada no apenso próprio que se refere à unidade de Osasco (0006006-40.2021.8.26.0405). Por ora, apenas ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Int.