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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 Andrea Marcelino Diniz Lucas de OliveiraFernando Augusto Agostinho
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, I - fls. 767.014: Credor trabalhista, em causa própria. Assevera que não constou na relação de pagamentos às fls. 766.882-766.893. Ciência à AJ, salientando que o credor não incluído na primeira lista deverá constar na segunda. II Fls. 767.016: Credora trabalhista, advogado Lucas de Oliveira (OAB/SP 423.179). Prejudicado pedido ante a retificação realizada pela AJ, conforme fls. 767.093/767.097. III - Fls. 767.04/767.050: Em que pese sua difícil situação, não há como acolher o pleito, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, devendo o credor aguardar a expedição de alvará judicial ao Banco do Brasil para a transferência eletrônica. IV - Fls. 767.087/767.088: Credor, advogado Fernando Augusto Agostinho (OAB/SP 155.091). Informou envio de dados bancários ao administrador. Eventuais correções de dados cadastrais deverão ser realizadas diretamente pela AJ, sem necessidade de intervenção judicial. V - Fls. 767.089: Consta como credora trabalhista (fls. 764.737); enviou e-mail ao administrador mas obteve retorno negativo. Aguarde-se pelo oportuno pagamento. VI - Fls. 767.093/767.097: Trata-se de manifestação da AJ, informando as retificações cadastrais realizadas (erros de CPF, agência, conta natureza material e cadastral), bem como dois equívocos identificados: (a) Andrea Marcelino Diniz: diferença de +R$ 138,14 (de R$ 18.591,02 para R$ 18.729,16); e (b) Ricardo Rubim de Toledo: diferença de +R$ 186,81 Total complementar: R$ 324,95. Pontua que as demais controvérsias sobre QGC devem seguir via impugnação de crédito. Ainda, assevera que os credores que enviaram dados posteriormente serão incluídos em nova lista. Sustenta que o Banco do Brasil não respondeu à decisão-ofício de fls. 766.991, requerendo, assim expedição de alvará judicial. Decido. Ciente quanto às retificações pontuais realizadas no QGC, não havendo qualquer prejuízo aos demais credores. Quanto à insurgência dos credores em relação ao QGC, com razão a AJ, porquanto o meio processual cabível é a impugnação de crédito. No mais, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, devendo constar no aludido documento a relação de todos os credores constantes da primeira lista, com os respectivos cadastros bancários para efetivação da transferência eletrônica individual de cada credor. Assim, expeça-se a Serventia o necessário para expedição do Alvará de Levantamento. VII - Fls. 767.098/767.099: - Trata-se de nova manifestação da Cooperativa Central de Crédito - AILOS, questionando o descarte de materiais (414.000 envelopes cecred cheque, 384.000 envelopes cecred dinheiro, 548 bobinas térmicas) pela massa falida. Nesse ponto, nada a deliberar, tendo em vista que este juízo, por diversas vezes anteriores, já decidiu a respeito. Quanto ao depósito judicial (fl. 767.100), ciência à AJ, devendo se manifestar acerca da quitação integral da obrigação. Int.