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Processo 2333147-70.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 art. 7, § 2ºLei 11.101/2005 30/06/202530/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.12235 e Fls.12241: Manifestação de ciência do Ministério Público acerca da manifestação da administradora judicial de fls.12.151/12.153. Destacou ainda que encontra-se aguardando a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJpossa elaborar o Plano de Rateio. Ciência aos interessados. 2)Fls.12243/12251: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) Da petição de fls. 12.160/12.163; II) Da petição de fls. 12.179/12.182; III) Do ofício juntado à fls. 12.216. Passo as seguintes deliberações: A. Com relação petição de fls. 12.160/12.163, a mantenho a decisão de fls.12.220/12.222, item 2, determinando que eventuais questões negociais relativas aos alugueis posteriores a 30/06/2025 sejam tratadas diretamente entre as partes, uma vez que a obrigação da massa falida se encerrou nessa data. Dessa forma, caberá à Aton, caso entenda necessário, adotar as mediads que julgar adequadas para a satisfação de seu direito perante a Steel Açoes Especiais Ltda. B. Com relação petição de 12.179/12.182, com objetivo de assegurar igualdade entre as partes, deverá a empresa adquirente apresentar garantia (carta fiança ou seguro) no presente feito, para que seja possível analisar a possibilidade de prosseguir da maneira que se pretende, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. 3)Fls.12261/12263: Credora STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA informa que concluiu a desmobilização de todos os ativos arrematados nos autos desta falência em 30/11/2025. Contudo, defende que vem tentando formalizar a devolução da posse do imóvel à proprietária, A Aton, no entanto, esta se recusa a assinar o termo de devolução de posse. Assim, requer que a Administradora Judicial autorizada a receber formalmente a posse do imóvel e o reconhecimento que e eventual discussão acerca de suposto direito da Aton em relação a arrematante deva ser travada em ação autônoma. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial. 4)Fls.12264/12266: Credor MARCILIO TONANI DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informa que a Administradora não promoveu sua inclusão no quadro geral. Constou da 1ª Relação de Credores Apresentada pela Falida (fl. 3.890), crédito em favor da Requerente no valor de R$ 10.588,31. Com a publicação do 2º edital - Relação de Credores, conforme dispõe o art. 7, § 2º da Lei 11.101/2005 - fls. 5.316-5.334, seu crédito foi indevidamente excluído pelo Administrador Judicial. Defende que é credora no importe de R$ 56.380,06 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e seis centavos), na Classe Extraconcursal. Intime-se a Administradora Judicial. 5)Fls.12292/12293: Credor RONDINELI TAVARES BENTO requer a habilitação de seu crédito. Intime-se a Administradora Judicial. 6)Fls.12295/12298: Credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA propõe a apresentação de seguro garantia judicial, emitido por companhia seguradora idônea e autorizada pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no valor exato da proposta homologada, qual seja, R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), com prazo de vigência de 3 (três) anos , com renovação automática enquanto perdurar a obrigação, se necessário. A fim de viabilizar a expedição de ofício à SEFAZ/SP e a efetiva transferência do valor dos créditos de ICMS, para, posteriormente, o pagamento ser realizado. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 7)Fls.12299: Pedido de habilitação do patrono da credora CLARO S/A. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo com as medidas de praxe. 8)Fls.12497/12500: Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, o qual perdeu seu objeto, em razão da homologação do acordo (fls.12127/12128, item 1). Ciência às partes. Int.