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Processo 1002073-81.2021.8.26.0101Processo 0000447-44.2021.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditoo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO queartigo 903 do CPCLei nº 11.101/2005art. 7º, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Por primeiro, verifico que às fls.1212912130 - item 3, constou determinação para expedição de o auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado, em razão da comprovação da quitação do preço da Arrematação. Contudo, compulsando os autos, verifico que desnecessária a expedição de auto de arrematação, visto que, no caso, a carta de arrematação se encontra expedida às fls. 10797 e o auto de arrematação às fls.6966. Ciência aos interessados. 1)Fls.12578: Credora Jaci Celia Cunha Pereira requer o cadastramento formal de seu nome e de seu respectivo patrono nos autos, reportando-se à habilitação constante às fls.11891/11901, com o objetivo de viabilizar o recebimento de intimações e o acompanhamento regular do andamento processual. Proceda à Serventia, o devido cadastro, do patrono indicada, nestes autos. 2)Fls.12617/12620:Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI informa o descumprimento, pela Administradora Judicial, da sentença proferida no incidente nº 1002073-81.2021.8.26.0101, que determinou a inclusão de seus créditos (R$ 267.548,19 - Classe IV) e honorários advocatícios (R$ 17.330,49 - Classe I) no Quadro Geral de Credores. Conforme esclarecimentos prestados pela Administradora, as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, e o Quadro Geral de Credores consolidade será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. 3)Fls.12621/12624: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Aquisição de Créditos de ICMS: Reconheceu a validade da apólice de seguro garantia apresentada pela empresa M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e concordou com a expedição de ofício à SEFAZ/SP para transferência de R$4.700.358,07 em créditos de ICMS. Destaco ainda que, após a transferência, a proponente deverá pagar à Massa Falida o valor homologado de R$2.820.214,84; II) Quadro Geral de Credores (QGC): Esclareceu que as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, mas informou que o QGC consolidado será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. Passo as seguintes deliberações: A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ 02.504.141/0001-04), no valor total de R$ 4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ 04.156.441/0001-10). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12627/12628: O credor Rondineli Tavares Bento reitera o pedido de inclusão de seu crédito (R$ 76.355,56 - Classe I) no Quadro Geral de Credores, contestando a orientação da Administradora Judicial (AJ) quanto à necessidade de ajuizamento de um novo incidente. O peticionário argumenta que: I) Havia distribuído habilitação de crédito anteriormente (nº 0000447-44.2021.8.26.0101), a qual foi extinta apenas porque a AJ garantiu que o crédito seria incluído administrativamente no 2º Edital; II)O valor é reconhecido pela falida e consta no edital de decretação da falência; III)Exigir nova ação judicial seria formalismo excessivo diante de uma omissão administrativa da própria AJ. Requer a inclusão direta do crédito ou, subsidiariamente, que se determine à AJ a retificação imediata do Quadro Geral de Credores. Passo as seguintes deliberações: O pedido de inclusão direta não comporta acolhimento. Com a convolação da recuperação judicial em falência, inaugura-se uma nova fase de verificação de créditos, regida pelos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Ainda que o credor tenha provocado o Judiciário na fase de recuperação, a sistemática falimentar exige a consolidação de um novo Quadro Geral de Credores, pautado pelo 2º Edital publicado pela Administradora Judicial. No caso em tela, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito do requerente foi analisado e excluído do 2º Edital de Credores da Falência por falta de documentos comprobatórios (lastro). Uma vez publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da LRF, qualquer modificação, inclusão ou exclusão de crédito deve, obrigatoriamente, observar o rito dos artigos 10 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de inclusão direta nos autos principais, sem a observância do incidente próprio, violaria o princípio do contraditório e a par conditio creditorum, uma vez que impede que os demais credores e o Ministério Público exerçam a fiscalização sobre a legitimidade e a exatidão do valor pretendido. Não se trata de formalismo excessivo, mas de estrita observância ao rito legal que garante a segurança jurídica do processo falimentar. Nesse sentido, o fato de o crédito constar em editais anteriores ou em listas da falida não dispensa o credor de promover a habilitação pela via adequada, especialmente quando houve exclusão administrativa fundamentada pela AJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão direta do crédito. Deverá o credor, caso pretenda a satisfação de seu crédito, ajuizar o competente Incidente de Habilitação de Crédito (Retardatária), por dependência a estes autos, instruindo-o com os documentos necessários para comprovar o lastro de sua pretensão, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 5)Fls.12673: Manifestação favorável do Ministério Público quanto à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbra prejuízo aos credores, opinando pelo acolhimento da solução proposta pela Administradora Judicial, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP. Ciência aos interessados. 6)Fls.12674/12675: Manifestação da Administradora quanto à inclusão direta do crédito de Rondineli Tavares. Deliberação do assunto no item 4 desta decisão. 7)Fls.12676/12678: Credora M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requer o reconhecimento a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sem oposição quanto à expedição de ofício à SEFAZ/SP, bem como que o Ministério Público, com a consequente expedição do ofício ao Posto Fiscal São José dos Campos - PF-10, da DRT-3 - Vale do Paraíba. Deliberação do assunto no item 3 desta decisão. Int.