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Processo 0000292-65.2026.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditoo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO queartigo 18Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.12706/12108: A credora Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli reiterou seu pedido para que a Administradora Judicial apresente o Quadro Geral de Credores (QGC) consolidado nos autos do processo. Alternativamente, caso o documento tenha sido juntado, a empresa solicita a indicação exata das folhas em que ele se encontra. A Tecservice argumenta que essa posição contraria o artigo 18 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que exige a publicação do quadro logo após o julgamento das impugnações.Segundo a credora, a ausência do QGC prejudica a transparência do processo e o direito dos credores de verificar a correta inclusão e classificação de seus créditos, especialmente os já reconhecidos por sentença. Intime-se a Administradora Judicial. 2)Fls.12711/12712: A administradora informa que aguardará a vinda da manifestação da Proponente M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., para, após a comprovação da transferência, realizar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia. Ciência aos interessados. 3)Fls.12713/12716 e Fls.12744/12746:Trata-se de petição da empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., na qual aponta a existência de erro material na decisão de fls. 12.679/12.684, que autorizou a transferência de créditos de ICMS da Massa Falida em seu favor. ACOLHO o pedido de retificação para sanar o erro material contido na decisão de fls.12.679/12.684, que passa a ter a seguinte redação: ''A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ nº 03.234.027/0001-37), no valor total de R$4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ nº 53.512.810/0001-93). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12725/12727: O credor Danilo Feitosa Araújo requer que seu crédito seja formalmente incluído no Quadro Geral de Credores da massa falida da MWL Brasil. Informa que possui uma sentença favorável, transitada em julgado, de um processo de Habilitação de Crédito (nº 0000292-65.2026.8.26.0101). Intime-se a Administradora Judicial. Int.