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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da certidão de fls. 44, verifica-se que não foi atribuído valor à causa pelos requerentes RODRIGO ARRUDA DE PAULA, ROGÉRIO ARRUDA DE PAULA e FELIZBERTO FERREIRA JUNIOR no presente incidente de habilitação de crédito, inviabilizando o cálculo das custas e despesas processuais às quais foram condenados na r. sentença de fls. 39/40. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de cognição ex officio pelo Magistrado, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que o proveito econômico pretendido corresponde à soma dos créditos cuja habilitação e atualização se buscava, fixo, de ofício, o valor da causa no montante de R$ 66.004,09 (sessenta e seis mil, quatro reais e nove centavos). Referido montante decorre do somatório dos créditos individuais discutidos e reconhecidos em favor dos requerentes, a saber: R$ 23.927,59 em relação a RODRIGO ARRUDA DE PAULA (fls. 20); R$ 23.724,50 em relação a ROGÉRIO ARRUDA DE PAULA (fls. 14); e R$ 18.352,00 em relação a FELIZBERTO FERREIRA JUNIOR (fls. 08). Providencie a UPJ a retificação do valor da causa no sistema informatizado para constar o montante ora fixado, bem como proceda à elaboração do cálculo das custas processuais devidas pelos requerentes. Após, intimem-se os requerentes, por seu patrono, para que comprovem o recolhimento das custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou manifestação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, em observância à determinação contida na r. sentença de fls. 39/40. Intime-se.