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Processo 1107984-46.2025.8.26.0100Processo 2390277-81.2025.8.26.0000Processo 2282054-05.2023.8.26.0000Processo 2062788-45.2025.8.26.0000Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Gabriela FalcioniIDA BRANDINA TENÓRIO SIQUEIRAIsidoro Antunes Mazzotini o determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Espólo. A interpretação teleológica da norma impõe a observância do limite global deo determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca do temao manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia realo determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca da verificação de eventual duplicidade e tituo que houve levantamentos expressivos na execução individualCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 67Lei 7.661/45artigo 67Lei nº 7.661/1945 17/11/202510/09/202515/02/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 11731/11742: último pronunciamento judicial, que (i) determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público quanto aos honorários da Síndica (Embargos de Declaração), ao pedido de cumprimento de multa por má-fé e à questão do crédito do Banco do Brasil/Isidoro Mazzotini; (ii) quanto às arrematações da Jingxion e da Z.X.S., considerou nada mais haver a deliberar diante do cumprimento dos mandados de imissão na posse; (iii) indeferiu o pedido de retificação de crédito de Ida Brandina Tenório Siqueira, considerando a prova de quitação apresentada; (iv) tomou ciência da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exclusivamente quanto à multa aplicada às ocupantes; (v) deferiu dilação de prazo de 15 dias ao Oficial de Justiça para cumprimento da imissão; (vi) determinou a intimação das ocupantes para pagamento da taxa de ocupação ou apresentação de impugnação ao cálculo da arrematante Hernandez; e (vii) determinou a expedição de ofício à Fazenda Municipal para desvinculação de débitos de IPTU anteriores à arrematação. Para controle, registro a distribuição da Ação de Restituição/Cumprimento de Sentença nº 1107984-46.2025.8.26.0100 em face dos credores que receberam valores a maior (fl.11.427). 2. Imissão na posse e taxa de ocupação (Rua Platina e Rua Serra do Japi) 2.1. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado, imitindo a arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. na posse dos imóveis (Rua Platina, 575 e Rua Serra do Japi, 95), informando que os bens removidos, cujos proprietários não foram identificados, foram depositados na empresa Pátio Tatuapé (fl. 11753). Em atendimento à determinação judicial para pagamento ou impugnação do cálculo da taxa de ocupação, Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box and Box Locação de Espaços Ltda. apresentaram manifestação alegando equívocos na conta e na legitimidade passiva. Sustentaram que a empresa Box and Box nunca ocupou o imóvel arrematado (Rua Platina), tendo sede na Rua Sapucaia, já desocupada voluntariamente, requerendo sua exclusão da cobrança. Quanto ao cálculo, alegaram excesso, argumentando que a posse da arrematante e o controle de acesso se iniciaram em 17/11/2025, data do início da diligência do oficial de justiça, não sendo devido valor após essa data. Apresentaram cálculo do valor que entendem devido (R$ 212.171,64), considerando o período de 10/09/2025 a 17/11/2025, sem incidência de juros por ausência de constituição em mora (fls. 11794/11797). A Síndica manifestou-se informando que, conforme contato com o patrono da arrematante e certidão do oficial de justiça, a imissão na posse foi concluída e o imóvel encontra-se livre e desembaraçado. Confirmou que os bens de terceiros não identificados foram depositados na empresa Pátio Tatuapé. Entendeu que a questão da imissão se encontra superada e aguarda o cumprimento das demais deliberações (fls. 11801/11802). O Ministério Público manifestou ciência acerca do processado, destacando a manifestação das ocupantes sobre a taxa de ocupação e os esclarecimentos da Síndica sobre a conclusão da imissão na posse (fls. 11805/11820). 2.2. À arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada às fls. 11794/11797. Quanto à multa por litigância de má-fé, aguarde-se o deslinde do AI nº 2390277-81.2025.8.26.0000. 3. Honorários da Síndica (Embargos de Declaração) 3.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10.908/10.916), questionando a fixação dos honorários da atual Síndica em 5% sobreo ativo, alegando que o síndico anterior atuou por 27 anos e já foi remunerado, devendo haver proporcionalidade e observância ao teto escalonado do art. 67 do DL 7.661/45. Em atendimento à determinação judicial, a Síndica manifestou-se opinando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão não padece de vícios e que a remuneração deve considerar o trabalho efetivamente realizado, a responsabilidade e a importância da massa, não apenas o tempo. Destacou que o art. 67 do DL 7.661/45 está defasado e que realizou trabalho complexo de consolidação do passivo e realização do ativo que estava pendente (fls.11.172/11.191). A interessada Gabriela Falcioni manifestou-se endossando o pedido do Espólio, sustentando a aplicação imperativa do art. 67 e requerendo que o valor pago ao síndico anterior seja abatido do teto de 2%, restando o saldo para a atual Síndica (fls. 11.192/11.196). A Síndica apresentou nova manifestação refutando a tese de rateio global (pro rata tempore) e aplicação literal do teto de 2%, apontando que o valor pago ao síndico anterior atualizado já superaria esse teto, o que levaria ao absurdo de a massa ter crédito a receber, demonstrando a inviabilidade da tese (fls. 11.438/11.444) Na última decisão, o juízo determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10.908/10.916), que questionavam a fixação dos honorários da Síndica (fls. 11731/11742). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Afirmou que o recurso possui caráter infringente, visando rediscutir o mérito da decisão que fixou os honorários em 5% sobre os ativos. Destacou que a decisão foi pautada nas diretrizes da Lei Falimentar e na complexidade do trabalho, inclusive na consolidação do passivo da falência subsidiária, e que os argumentos sobre o Decreto-Lei 7.661/45 e a remuneração de síndico anterior não configuram omissão, contradição ou obscuridade (fls. 11805/11820). 3.2. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni às fls. 10.908/10.916, pois tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado, sem, contudo, alterar o percentual fixado. A questão central cinge-se à interpretação do artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 frente à realidade econômica atual. O Embargante sustenta que a remuneração da Síndica deveria observar o escalonamento previsto no referido dispositivo legal, limitando-se ao teto de 2% (dois por cento) sobre o ativo, dada a magnitude dos valores, bem como requer o abatimento dos valores já pagos ao síndico anterior. Todavia, a aplicação literal e aritmética do artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45 tornou-se inviável diante do anacronismo dos valores monetários ali estipulados. O dispositivo, redigido em uma realidade econômica de 1945, estabelecia faixas de remuneração em "Cruzeiros" que, se convertidas para a moeda atual mediante simples atualização monetária, resultariam em patamares irrisórios e incompatíveis com a complexidade e a responsabilidade do múnus exercido na atualidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesse ínterim, tem o entendimento de que os limites escalonados do diploma de 1945 não podem servir de entrave à justa remuneração do auxiliar do juízo. A interpretação teleológica da norma impõe a observância do limite global de 6% (seis por cento) previsto na legislação (afastando, por conseguinte, a obrigatoriedade da progressividade redutora baseada em valores nominais obsoletos): Agravo de instrumento. Falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7661/45. Fixação da verba honorária devida ao síndico. Irresignação deste almejando a majoração. Cabimento. Remuneração prevista no art. 67 do Dec. Lei nº 7.661/45. Trabalho realizado por longa data, de forma acertada e perspicaz, tanto que ensejou a apuração de novos valores em favor da massa. Pretensão que observa o limite de 6% previsto no referido dispositivo legal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282054-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Nesse sentido, a fixação de honorários deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa e o tempo de duração, sob pena de aviltamento da atividade profissional. No caso em tela, conforme bem destacado na manifestação da Síndica (fls. 11.172/11.191 e fls. 11.438/11.444), a atual gestão foi responsável por atos complexos de arrecadação, consolidação do quadro de credores e alienação de ativos que se encontravam estagnados, justificando a fixação no patamar de 5% (cinco por cento). Contudo, considerando o trabalho (já remunerado) do síndico anterior, assiste razão parcial ao Embargante no tocante à necessidade de delimitação da base de cálculo, a fim de evitar bis in idem ou sobreposição de remunerações. Para que não pairem dúvidas e se garanta a segurança jurídica, faz-se necessário aclarar que o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na decisão embargada (fls. 10.795/10.806) não incide sobre a totalidade histórica dos ativos arrecadados desde 1992, mas tão somente sobre os ativos arrecadados e/ou liquidados sob a gestão e responsabilidade da atual Síndica (ACFB Administração Judicial Ltda.). Dessa forma, preserva-se a remuneração pretérita do antigo síndico pelo trabalho que ele realizou, ao passo que se remunera a atual Síndica, de forma justa e "ad exitum", pelo proveito econômico que sua atuação específica trouxe à Massa Falida, respeitando-se a segregação das gestões. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10.908/10.916), para esclarecer que o percentual de 5% (cinco por cento) fixado a título de honorários da Síndica incidirá exclusivamente sobre o produto dos ativos liquidados e realizados durante a gestão da atual Síndica (ACFB Administração Judicial Ltda.), mantendo-se, no mais, a r. decisão de fls. 10.795/10.806 tal como lançada. 4. Pedido de cumprimento de acórdão (multa por litigância de má-fé - Gabriela Falcioni) 4.1. Trata-se de pedido formulado por credores trabalhistas (fls. 10.814/10.818) visando a cobrança imediata da multa por litigância de má-fé aplicada a Gabriela Falcioni. Na última decisão, o juízo determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca do tema (fls. 11731/11742). O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos dos credores e acompanhou a fundamentação da Síndica. Observou que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão foi indeferido e que os embargos de declaração ainda não foram apreciados, devendo o acórdão ser cumprido (fls. 11805/11820). 4.2. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e pedagógica, visando coibir a deslealdade processual e o abuso do direito de defesa. Para que atinja tal finalidade, o valor da penalidade deve guardar proporcionalidade com o conteúdo econômico da demanda, sob pena de tornar-se inócua. No caso específico do processo falimentar, o valor da causa corresponde ao montante total do passivo atualizado. Isso porque o "valor da causa" na execução coletiva não se limita ao valor histórico atribuído à inicial (muitas vezes em moeda já extinta e irrisório se apenas atualizado por índices oficiais), mas sim à universalidade dos créditos submetidos ao concurso, que reflete a real expressão econômica do litígio. A pretensão de Gabriela Falcioni de utilizar o valor nominal da causa atualizado monetariamente (resultando em quantia próxima a R$ 26.000,00) não se sustenta. Tal critério resultaria em montante vil se comparado à magnitude desta falência, cujos ativos e passivos superam a casa dos bilhões de reais, esvaziando por completo o caráter punitivo da multa fixada no Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000 (4% sobre o valor da causa). Portanto, em estrito cumprimento ao V. Acórdão, a base de cálculo da multa de 4% (quatro por cento) deve ser o valor total do passivo atualizado constante no Quadro Geral de Credores (QGC). Por fim, considerando que a executada Gabriela Falcioni figura também como credora na presente falência (diretamente ou por cessão), a compensação é medida que se impõe, nos termos do art. 368 do Código Civil, garantindo-se a efetividade da execução e a proteção da massa falida, evitando-se atos expropriatórios desnecessários. Ante o exposto, reconheço que a base de cálculo da multa por litigância de má-fé aplicada no Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000 incide sobre o valor total do passivo atualizado (Quadro Geral de Credores); Determino à Síndica que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do valor da multa devida pela Sra. Gabriela Falcioni, utilizando como base o passivo do QGC. Autorizo, desde já, a compensação do valor apurado a título de multa com os créditos que a executada Gabriela Falcioni detém perante a Massa Falida. Caso o valor da multa supere o do crédito, a Síndica deverá instaurar cumprimento provisório de sentença para pagamento do remanescente. A parcela compensada, porém, não deverá ser imediatamente redistribuída aos demais credores, mas sim permanecer reservada até o trânsito em julgado da condenação. 5. Crédito com garantia real (Banco do Brasil / Isidoro Mazzotini) 5.1. Na decisão de fls. 10963/10971 (item 4.2.1, "d"), o juízo manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia real, mas determinou a intimação do Banco e de Isidoro Mazzotini para comprovarem que a dívida executada na ação nº 0707539-95.1985.8.26.0100 é distinta da habilitada na falência, sob pena de exclusão por satisfação, e determinou que se aguardasse manifestação da Ativos S.A. O Banco do Brasil apresentou cópias do Incidente de Impugnação de Crédito nº11.746/92, que deferiu a inclusão de R$ 867.209,09 em 1994, referente a Cédulas de Crédito Exportação (fls. 10.987/11.157). Isidoro Antunes Mazzotini manifestou-se defendendo a certeza e liquidez do crédito. Confirmou a existência da execução individual contra os avalistas (sócios), mas alegou que a massa falida não era parte. Informou pagamentos parciais na execução (aprox. R$ 319 mil e R$1,9 milhão transferido de outra ação). Apresentou cálculo atualizado do crédito em R$5.133.819,52 e requereu a retificação do QGC e a substituição processual (fls. 11.204/11.219). O Cartório certificou o decurso de prazo sem manifestação da Ativos S.A.Securitizadora de Créditos Financeiros (fl. 11.473). A Síndica apresentou parecer técnico (fls. 11.508/11.523). Confirmou que os títulos da execução são os mesmos da habilitação na falência. Opinou que os valores levantados na execução devem ser abatidos para evitar pagamento em duplicidade. Apurou que, após os descontos, o crédito remanescente é de R$ 895.909,81. Sobre a titularidade, reconheceu indícios da cessão entre Banco do Brasil, Ativos S.A. e Isidoro, mas, por cautela e diante da ausência de manifestação da Ativos S.A. (conforme certidão de fl. 11.473), sugeriu a intimação de Isidoro para juntar atos societários da cedente. Opinou pelo indeferimento do valor pleiteado por Isidoro Na última decisão, o juízo determinou que se aguardasse a manifestação do Ministério Público acerca da verificação de eventual duplicidade e titularidade, após parecer da Síndica (fls. 11731/11742). O Ministério Público concordou com o parecer da Síndica e não se opôs aos seus requerimentos. Opinou favoravelmente: (i) aos descontos dos valores já levantados pelo Banco do Brasil na execução individual para evitar duplicidade; (ii) à intimação de Isidoro Mazzotini para juntar atos societários da cedente Ativos S.A., visando reforçar a regularidade da cessão, observando a inércia da cedente Ativos S.A. em se manifestar; e (iii) ao indeferimento do pedido de retificação do valor habilitado nos moldes pleiteados pelo cessionário (fls. 11805/11820). 5.2. Em relação à titularidade dos créditos, conforme certificado pela Serventia (fls. 11.473), a cedente intermediária Ativos S.A., embora regularmente intimada para ratificar os termos da cessão e apresentar seus atos constitutivos, quedou-se inerte. O silêncio, neste contexto processual específico, somado ao acervo documental já residente nos autos, milita em favor da perfectibilização do negócio jurídico. O instrumento particular de cessão (fls. 9.804/9.808), corroborado pela comunicação eletrônica corporativa da cedente confirmando a operação e sua vigência (fls. 9.810), constitui lastro suficiente para demonstrar a transmissão da titularidade. Exigir-se mais documentos de uma parte que se recusa a colaborar ou se mantém silente, seria punir o cessionário de boa-fé e travar o andamento da falência, violando o princípio da razoável duração do processo. Assim, diante do conjunto probatório e da preclusão operada pelo silêncio da cedente, deve ser reconhecida a titularidade do crédito em favor de Isidoro Antunes Mazzotini, operando-se a sucessão processual. No tocante ao valor, a divergência reside na necessidade de abatimento de quantias levantadas pelo credor originário (Banco do Brasil S.A.) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0707539-95.1985.8.26.0100, movida contra os coobrigados (avalistas/sócios). O cessionário sustenta um crédito de R$ 5.133.819,52 (fls. 11.220/11.224), argumentando a autonomia entre a execução individual contra os avalistas e a falência da devedora principal. A tese, contudo, não prospera na extensão pretendida. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados. Porém, tal autonomia não autoriza o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) ou o recebimento em duplicidade pela mesma dívida. A solidariedade passiva garante ao credor o direito de exigir a dívida de qualquer dos codevedores, mas o pagamento parcial ou total efetuado por um deles extingue a obrigação na proporção do que foi satisfeito, aproveitando aos demais (art. 275 e seguintes do Código Civil). No caso em tela, a Sìndica comprovou, mediante cotejo analítico, a identidade entre os títulos executados na ação individual e os habilitados nesta falência (Cédulas de Crédito à Exportação nº 83/00142-5, 83/00143-3, 83/00144-1 e 83/00580-3), conforme documentos de fls. 11.514 e seguintes. Restou apurado pela auxiliar do juízo que houve levantamentos expressivos na execução individual, totalizando, em valores atualizados, R$ 956.228,83 (fls. 11.510). Ignorar tais pagamentos, permitindo a habilitação pelo valor "cheio" na falência permitiria que o cessionário recebesse duas vezes pela mesma parcela da dívida, em detrimento dos demais credores da Massa. Portanto, o cálculo apresentado pela Síndica (fls. 11.510/11.510), que parte do valor reservado no QGC e deduz os montantes comprovadamente levantados na execução individual, mostra-se tecnicamente correto e ajustado à realidade dos autos. Ante o exposto, defiro a sucessão processual para incluir Isidoro Antunes Mazzotini como titular do crédito objeto desta decisão. Homologo os cálculos apresentados pela Síndica para fixar o crédito do habilitante no valor de R$ 895.909,81 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até março de 2025 (data base do cálculo da Síndica), a ser inscrito no Quadro Geral de Credores na classe garantia real. 6. Do prosseguimento da falência Junte-se extrato atualizado da conta judicial unificada. Após, tendo em vista a resolução das questões pendentes nos termos acima, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a viabilidade de imediato rateio e, caso positivo, apresente a conta. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.