PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2474/2518: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA IGNEA DE OLIVEIRA LIMA. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que o sucessor falecido, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, deixou bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Anoto que os demais documentos foram apresentados corretamente, de modo que, após cumprimento da determinação, será deferida a habilitação de Márcio Oliveira Lima (filho - quinhão de 1/3), Marcelo Oliveira Lima (filho - quinhão de 1/3) e João Arapiraca Lopes e Oliveira Lima (neto - quinhão de 1/3). Int.