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Processo 9020455-62.2002.8.26.0000Processo 0019816-67.2004.8.26.0053Processo 0029758-16.2010.8.26.0053Processo 0052513-09.2018.8.26.0100Processo 0013145-47.2006.8.26.0606Processo 0400682-67.1996.8.26.0053Processo 1020000-97.2020.8.26.0100Processo 0004871-19.2022.8.26.0482 Krikor Kaysserlian e Advogados AssociadosValdirene Rocha dos Santos os para informarem se há valores de titularidade do falecido depositados judicialmente nos processos indicados. Esclareco. Passo a apreciar os pedidos formulados pelas partes.o informando a existência de dívida no importe de Rpara representação do espólio em outros processos e realização de pesquisas para localização do endereço da ex-cônjuge Vas Associados requereu o levantamento do valor atualizado de Rs Associadospara atuação em processos de interesse do espóliodo espólio nessa açãopara representação do espólio em processos visando a apuração de honoráriosdo espólio na ação de revogação de doação de bem imóvelde defesa do espólio em diversas outras ações judiciais. Caso contrárioVara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Presidente Prudente 10/10/202421/01/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Luciano Ferreira Leite, havendo nos autos diversas manifestações pendentes de apreciação, as quais passo a analisar. Páginas 1107/1115: A inventariante dativa apresentou declarações e plano de partilha. A inventariante requereu a intimação dos herdeiros, juntada de saldo atualizado das contas judiciais, autorização para contratação de advogado para representação do espólio em outros processos e realização de pesquisas para localização do endereço da ex-cônjuge Valdirene. Páginas 1124/1128: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia contestaram os créditos alegados por Rosangela em petição anterior, demonstrando inconsistências nos cinco processos judiciais mencionados. Quanto ao processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (Mandado de Segurança), alegado no valor de R$ 1.066.008,77, comprovaram que não foram depositados valores devidos ao falecido, havendo indeferimento do pedido de levantamento. Quanto ao processo nº 0019816-67.2004.8.26.0053 (expurgos inflacionários), demonstraram que o Tribunal de Justiça reconheceu por acórdão transitado em julgado que o falecido não fazia jus aos honorários de sucumbência, mas apenas os herdeiros Maria Teresa e Francisco Luis, que efetivamente trabalharam nos autos. Quanto ao processo nº 0029758-16.2010.8.26.0053, alegado no valor de 15% sobre R$ 866.723,20, não se constata o pagamento do montante indicado. Quanto ao processo nº 0052513-09.2018.8.26.0100, alegado em R$ 159.232,99, Rosangela ocultou a existência de Agravo de Instrumento interposto que torna o valor controverso. Quanto ao processo nº 0013145-47.2006.8.26.0606, alegado em R$ 207.430,31, houve indeferimento do pedido de habilitação do espólio. As herdeiras requereram que nenhum dos créditos seja arrolado enquanto não houver comprovação adequada. Páginas 1203/1206: nova manifestação das herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia, impugnando as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante dativa. Apontaram que a inventariante não cumpriu a determinação judicial de esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio com Valdirene e se também são divididas entre o falecido e a ex-cônjuge. Sustentaram que as dívidas do espólio devem ser quitadas antes da homologação da partilha. Demonstraram que a inventariante dativa atribuiu aos herdeiros as dívidas nas primeiras declarações, em vez de deduzir o passivo do ativo para apurar o monte partível. Requereram a intimação da inventariante dativa para prestar os esclarecimentos sobre a comunhão das dívidas com a ex-cônjuge e para retificar o plano de partilha, excluindo as dívidas dos quinhões e deduzindo o passivo do ativo. Reiteraram os termos da petição anterior sobre os créditos atribuídos ao autor da herança e protestaram por nova manifestação após os esclarecimentos. Páginas 1233/1234: O escritório de advocacia Krikor Kaysserlian e Advogados Associados requereu o levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95. Páginas 1241/1243: A inventariante dativa manifestou-se sobre diversas questões processuais. Concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações os créditos alegados por Rosangela enquanto permanecerem ilíquidos, ressaltando que não foram incluídos no plano de partilha e que poderão ser objeto de sobrepartilha se comprovados. Diante da impugnação ao plano de partilha pelas herdeiras, apresentou requerimentos visando a quitação das dívidas. Não se opôs ao pedido de arbitramento de honorários do testamenteiro. Informou dados de Valdirene para realização de pesquisas de endereço da ex-exposa. Requereu a expedição de ofícios a outros Juízos para informarem se há valores de titularidade do falecido depositados judicialmente nos processos indicados. Esclareceu que a dívida de IPTU do imóvel da Rua Haddock Lobo não é de responsabilidade do espólio, pois foi declarado por sentença transitada em julgado que o imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge Valdirene. Reiterou o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95 em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, observando que há saldo disponível de R$ 1.234.129,74 em contas judiciais. Página 1244: A legatária Rosangela manifestou-se concordando com a contratação de advogado para atuação em processos de interesse do espólio, com a inclusão do crédito do processo 0400682-67.1996.8.26.0053 e com o arbitramento de honorários de testamenteiro. Páginas 1245/1250: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia apresentaram manifestação abrangente em atendimento à decisão judicial. Informaram que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável já se encontra na página 1.209. Contestaram a alegação da inventariante dativa de que os honorários do processo nº 0400682-67.1996.8.26.0053 já estão no plano de partilha, demonstrando que foram arrolados apenas os honorários transferidos em 10/10/2024 (R$ 117.643,30), mas há novos depósitos de precatórios realizados em 21/01/2025 no valor de R$ 534.769,69 que precisam ser incluídos. Não se opuseram à transferência de R$ 27.579,60 para pagamento de dívida objeto de penhora no rosto dos autos, mas requereram que, após a quitação, a inventariante retifique o plano de partilha para excluir as dívidas dos quinhões e deduzir o passivo do ativo. Não se opuseram ao levantamento de valores em favor de Krikor Kayserlian, mas se opuseram ao levantamento em favor de Valdirene devido à pendência de citação e à necessidade de esclarecimento sobre comunhão das dívidas. Requereram que o prêmio do testamenteiro seja fixado no percentual mínimo devido à menor dificuldade de execução do testamento. Informaram que não dispõem de dados para localização de Valdirene. Juntaram certidões de nascimento de Maria Teresa e Letícia para comprovar que são solteiras. Apresentaram prints comprobatórios dos créditos honorários do falecido nos processos indicados e requereram que a inventariante tome providências para comprovar os créditos. Requereram esclarecimento sobre a titularidade do imóvel da Rua Haddock Lobo. Exararam ciência do extrato das contas judiciais e requereram o levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça. Página 1293: A inventariante informou que o espólio está em vias de ser intimado nos autos da ação de revogação de doação de bem imóvel promovida contra Valdirene Rocha Dos Santos (processo nº 1020000-97.2020.8.26.0100) e requereu esclarecimento se poderá atuar como advogada do espólio nessa ação, com honorários a serem fixados pelo juízo. Passo a apreciar os pedidos formulados pelas partes. 1. No tocante à contratação de advogado para representação do espólio em processos visando a apuração de honorários, bem como quanto ao pedido da inventariante dativa para atuar como advogada do espólio na ação de revogação de doação de bem imóvel, observo que a nomeação da inventariante dativa nestes autos tem o fim específico de administrar o espólio, conduzindo os atos necessários ao inventário e à partilha dos bens. Sua função não abrange a atuação como advogada de defesa do espólio em diversas outras ações judiciais. Caso contrário, haveria acúmulo indevido de funções e remunerações que não se coadunam com a finalidade da nomeação dativa. A inventariante dativa deverá propor medidas concretas para que o interesse do espólio seja garantido nos outros processos judiciais mencionados, trazendo aos autos orçamentos de honorários advocatícios de diferentes profissionais e possibilitando que os herdeiros e interessados se manifestem sobre a contratação antes de eventual decisão judicial a respeito. Dessa forma, preserva-se a transparência na condução do inventário e a participação dos interessados nas decisões que impactam o patrimônio do espólio. 2. Quanto à localização da ex-cônjuge do falecido, Valdirene Rocha dos Santos, determino a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL em nome da ex-cônjuge (RG nº 21.158.037 SSP/SP e CPF nº 069.737.218-93) para busca de seu endereço atualizado. Após o retorno das pesquisas, determino que seja feita a citação por carta, devendo a inventariante dativa recolher as custas relativas à citação postal. Poderá a inventariante formular pedido para levantamento de valores destinados exclusivamente ao pagamento das custas relativas à citação. 3. No que diz respeito ao plano de partilha apresentado pela inventariante dativa, razão assiste às herdeiras quando apontam que as dívidas do espólio não devem constar dos quinhões dos herdeiros da forma como foi apresentado. O objeto da partilha é o líquido partível, ou seja, o saldo remanescente após a dedução do passivo do ativo. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ou seja, o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa o patrimônio deixado pelo falecido, é o responsável pelo pagamento das dívidas. Deverá haver a retificação do plano de partilha apresentado, excluindo dos quinhões dos herdeiros as dívidas atribuídas ao autor da herança. O passivo deverá ser deduzido do ativo para apuração do monte partível líquido, que será então objeto da partilha entre a legatária e os herdeiros. As dívidas do espólio serão pagas antes da eventual partilha entre os herdeiros e não devem constar das declarações e do plano de partilha como se integrassem os quinhões. 4. Quanto ao pedido de transferência de valores para o processo nº 0004871-19.2022.8.26.0482, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Presidente Prudente, para pagamento da dívida do espólio objeto de penhora no rosto dos autos, verifico que há divergência entre as informações constantes dos autos. Nas páginas 910/918 há notícia de dívida no montante de R$ 25.579,60, enquanto às páginas 1324/1325 há novo ofício daquele juízo informando a existência de dívida no importe de R$ 19.318,90. Diante dessa divergência de valores, determino que seja oficiado o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente para que informe qual o valor atualizado da dívida. Após a comunicação daquele juízo, será apreciado o pedido de remessa de valores para aqueles autos, possibilitando a quitação da dívida e a consequente baixa da penhora anotada no rosto dos autos deste inventário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando nos autos quando da remessa. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5. Defiro o levantamento do valor de R$ 244.327,95, com acréscimos, em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, referente aos honorários advocatícios devidos pelo espólio. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, considerando o formulário juntado na página 1235. 6. Quanto aos créditos alegados pela legatária Rosangela relativos aos processos nºs 9020455-62.2002.8.26.0000, 0019816-67.2004.8.26.0053, 0029758-16.2010.8.26.0053, 0052513-09.2018.8.26.0100 e 0013145-47.2006.8.26.0606, observo que a inventariante dativa concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações enquanto permanecerem ilíquidos. De fato, as herdeiras demonstraram de forma convincente que há inconsistências e falta de comprovação adequada quanto a esses créditos. Não é possível incluir no inventário créditos ilíquidos ou de titularidade duvidosa, sob pena de causar prejuízos aos herdeiros com o recolhimento indevido de imposto sobre valores que podem não pertencer ao espólio. Tais valores, se forem eventualmente comprovados no futuro, poderão ser objeto de sobrepartilha. Portanto, não devem ser incluídos nas presentes declarações. 7. No tocante ao arbitramento dos honorários do testamenteiro, o art. 1.987 do Código Civil estabelece que "salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". Considerando que o testamento (páginas 452/457) não trouxe disposição específica sobre a remuneração do testamenteiro e que a execução do testamento não apresenta dificuldades extraordinárias, arbitro a vintena do testamenteiro em 3% sobre a herança líquida. Ressalto, contudo, que o valor da herança líquida ainda não foi definitivamente fixado nestes autos, de modo que o cálculo final do prêmio do testamenteiro dependerá da apuração do monte partível líquido após o pagamento de todas as dívidas do espólio e a inclusão de todos os créditos efetivamente comprovados. 8. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às Varas de Suzano formulado pela inventariante dativa, indefiro o requerimento. A inventariante dativa, na qualidade de administradora do espólio, deve diligenciar diretamente nos processos informados, buscando obter informações sobre a existência de créditos honorários em nome do espólio. Não é necessária a expedição de ofícios quando a própria inventariante pode e deve realizar essas diligências, apresentando aos autos os documentos que comprovem os créditos. As herdeiras, aliás, já apresentaram prints demonstrando a existência de valores nos referidos processos, o que reforça a necessidade de a inventariante regularizar a situação. Observo também que a inventariante dativa deve providenciar a regularização da representação processual do espólio nos processos de seu interesse, conforme exposto pelas herdeiras. Incumbe à inventariante dativa, como administradora do espólio, zelar pelos interesses patrimoniais deixados pelo falecido, o que inclui a busca e a comprovação dos créditos que integram o ativo do espólio. 9. No que tange à dívida de IPTU do imóvel situado na Rua Haddock Lobo, nº 1310, apartamento 41, está devidamente comprovado nos autos que o referido imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge do falecido, conforme sentença transitada em julgado proferida nos processos nºs 1003122-52.2019.8.26.0482 e 1019879-58.2018.8.26.0482 (páginas 448/451). A sentença de divórcio expressamente determinou que "eventuais débitos incidentes sobre esses são de responsabilidade somente dela". Portanto, a dívida de IPTU relativa a esse imóvel não é de responsabilidade do espólio e não deve ser incluída no passivo do inventário. Determino que a inventariante dativa esclareça documentalmente a titularidade do referido imóvel da Rua Haddock Lobo, juntando aos autos a matrícula atualizada do bem, para que se possa verificar se houve o devido registro da transferência de propriedade em nome exclusivo de Valdirene. Somente após essa verificação poderá ser tratada a questão dos eventuais débitos do imóvel, se ainda houver alguma pendência a ser esclarecida. 10. Quanto ao pedido de levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, depositados mensalmente no valor de R$ 20.000,00 a partir de abril de 2024, indefiro o requerimento neste momento. Esses valores integram o ativo do espólio e devem permanecer depositados em conta judicial vinculada a estes autos até a homologação da partilha. Após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da sentença, os valores serão devidamente partilhados entre os herdeiros e a legatária na proporção de seus quinhões. O levantamento antecipado poderia gerar problemas futuros caso haja necessidade de utilização desses recursos para pagamento de dívidas do espólio ou outras despesas do inventário. 11. No tocante à determinação anterior de juntada das certidões de casamento das herdeiras Maria Teresa e Letícia, verifico que as herdeiras esclareceram que são solteiras e juntaram suas certidões de nascimento atualizadas, o que comprova a inexistência de relação matrimonial. Considero cumprida a determinação. 12. Quanto ao esclarecimento sobre a existência de comunhão entre a ex-cônjuge Valdirene e o falecido sobre as dívidas atribuídas ao espólio, determino que a inventariante dativa se manifeste expressamente sobre esse ponto após a citação de Valdirene. Conforme determinado anteriormente, é necessário esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene com o falecido e se também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. Essa informação é necessária porque interfere no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus, somente pela metade dos valores de honorários será levantada para a quitação. Aguarde-se a citação de Valdirene e a vinda de sua manifestação para que a inventariante dativa possa prestar os esclarecimentos com base em informações completas. 13. Por fim, observo que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável nº 1087185-50.2023.8.26.0100 foi juntada na página 1.209 dos autos, conforme informado pelas herdeiras. Dê-se vista à inventariante dativa para que tome ciência do resultado definitivo daquela ação e avalie se há alguma repercussão sobre o presente inventário. Intime-se.