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Processo 0004871-19.2022.8.26.0482Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 o de Presidente Prudenteo destinatárioo de origem.Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Após a decisão de fls. 1.471/1.472, sobrevieram: (a) petição da inventariante dativa requerendo levantamento de valores para pesquisa qualificada no ONR/RI Digital e para custear a citação de V. R. S. por mandado, além de providências relativas à penhora no rosto destes autos e ao ofício já expedido ao Juízo de Presidente Prudente (fls. 1.477/1.479); (b) petição reiterando a urgência na apreciação de tais pedidos (fls. 1.508); e (c) contrarrazões da exconvivente aos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.509/1.510). 2. Dos embargos de declaração 2.1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 e acolho-os em parte, com efeitos integrativos, apenas para consignar que a indicação de meação da exconvivente, constante das primeiras declarações de fls. 1.061/1.070, item 6, não se tem, por ora, como automaticamente homologada, devendo a questão ser definida à vista da individualização dos bens, de sua origem e da demonstração concreta dos pressupostos de eventual comunicabilidade, quando da apresentação das declarações retificadas e do plano de partilha. 2.2. A alegação de preclusão não impede a integração do julgado, porque a impugnação específica foi oportunamente articulada a fls. 1.411/1.420 e não enfrentada na decisão de fls. 1.424/1.426. 3. Dos pedidos da inventariante dativa 3.1. Defiro o levantamento de R$ 45,87, na forma do formulário MLE de fls. 1.492, para realização de pesquisa qualificada perante os cartórios indicados pelo ONR/RI Digital, a fim de completa identificação do acervo hereditário. 3.2. Esclareço que a citação de V. R. S. deverá ser cumprida por mandado, nos termos do item 4.1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Em razão da insuficiência do valor anteriormente levantado, defiro o levantamento complementar de R$ 80,91, conforme formulário de fls. 1.494, cabendo à inventariante dativa comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Quanto à penhora no rosto destes autos, renovo a determinação de encaminhamento, pela serventia, do ofício de fls. 1.326/1.330 ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, a fim de que informe o valor atualizado da dívida no cumprimento de sentença n.º 0004871-19.2022.8.26.0482. 3.4. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser remetido por e-mail institucional ao Juízo destinatário, com verificação de autenticidade pelo portal deste Tribunal e resposta exclusivamente pelo e-mail institucional da unidade judicial. 3.5. O pedido de transferência de valores para o referido cumprimento de sentença permanece sobrestado, até o recebimento da informação oficial e atualizada do Juízo de origem. 4. Das providências e etapas futuras 4.1. Cumpridos os levantamentos e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação de V. R. S. 4.2. Juntadas: (a) as respostas das pesquisas ARISP/ONR; (b) a resposta do Juízo de Presidente Prudente; e (c) a certidão de cumprimento da citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar, em 20 (vinte) dias, primeiras declarações retificadas e plano de gestão/partilha atualizado, observando o item 2.1. 4.3. Após, tornem conclusos para deliberação sobre (i) a controvérsia relativa à meação; (ii) a adequação das declarações retificadas; e (iii) o pedido de transferência de valores vinculado à penhora no rosto dos autos. Intimem-se.