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Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Fls. 1.101: Considerando a manifestação dos exequentes, na qual comunicam que a expedição dos ofícios requisitórios está sendo realizada de forma gradativa e requerem a concessão de prazo adicional para conclusão das providências, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.