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Processo 2105698-63.2020.8.26.0000Processo 2220004-69.2025.8.26.0000Processo 1002238-36.2018.8.26.0101Processo 0010431-53.2021.5.15.0119Processo 0021405-87.1992.4.03.6100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o trabalhista seja informado de que a própria SMI deve prestar os esclarecimentos necessários em seu respectivo processoo. Por fimo FederalVara do Trabalho de JacareíVara Federal Cível de São PauloVara Cível Federal de São Paulo. Servirá a presente decisão 08/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.42385/42386: Requer a credora ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA a intimação das Recuperandas para que realize o pagamento da primeira parcela do crédito principal. O Administrador Judicial prestou esclarecimentos (fls.42525/42527), em atenção à petição da credora ERNST && YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.(fls. 42.385/42.386). Informou que, de acordo com o Relatório de Cumprimento do Plano de janeiro de 2026, as Recuperandas já haviam pago o valor total de R$17.098,85 à credora. Pontuou, ademais, que a análise de eventuais pagamentos posteriores será apresentada no próximo relatório mensal. Por fim, o Administrador manifestou não se opor ao pedido da credora para que as Recuperandas sejam intimadas a juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos efetuados. Intime-se as recuperandas para que apresentem os comprovantes dos pagamentos efetuados à credora supracitada. 2) Fls.42440/42450: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) DOS ITENS 4), 10), 12) E 13), DA R. DECISÃO DE FLS. 42.186/42.191 - PETIÇÕES DE FLS. 41.680/41.691, 42.128/42.130, 42.153, 42.144 E 4215/42159; II) DOS V. ACÓRDÃOS JUNTADOS ÀS FLS. 41.736/42.042 E 42.325/42.340 - Declara ciência a Administrador Judicial do resultado de duas importantes discussões judiciais que modificam as regras do processo de Recuperação Judicial. A primeira decisão (Recurso de Agravo de Instrumento nº 2105698-63.2020.8.26.0000), estabeleceu que o período de supervisão judicial só começará a ser contado após o término do prazo de carência previsto no plano. Além disso, ficou definido que o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Referencial (TR), e foi considerada ilegal a extensão da novação da dívida aos coobrigados e a liberação automática de garantias, proibindo também a livre venda de ativos pelas recuperandas. O segundo, o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2220004-69.2025.8.26.0000 impactou diretamente o pagamento a um credor específico, a Empresas Carozzi S.A. A decisão judicial determinou que o crédito total desta empresa é de US$438.709,50. Com isso, as empresas em recuperação deverão pagar as parcelas vencidas e futuras com base neste valor, ficando proibidas de aplicar o deságio (desconto) de 30% que havia sido imposto anteriormente.; III) DO OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 42.141/42.143- Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que pede a liberação de valores de uma penhora contra a empresa SMI Solda, uma antiga credora da Recuperação Judicial. O Administrador aponta que a penhora não pode ser efetivada por duas razões principais. Primeiramente, o crédito da SMI, de R$28.175,80, foi integralmente pago, totalizando R$31.648,01 com as atualizações do plano. Outrossim, a SMI cedeu (vendeu) seu crédito para a empresa MEZTLI Empreendimentos, o que significa que ela não é mais a credora no processo. Diante disso, o Administrador conclui que a penhora está prejudicada e sugere que o juízo trabalhista seja informado de que a própria SMI deve prestar os esclarecimentos necessários em seu respectivo processo; IV) DA PETIÇÃO DE FLS. 42.099/42.101 - CREDORA DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A- Sobre a e Cessão de Crédito realizada pela credora DSA Participações e Estruturação de Negócios S.A com a credora Dimensional Brasil Soluções Ltda, entende ser necessário a apresentação de outros documentos, além dos encartados nos autos; V) DA PETIÇÃO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS, ÀS FLS. 41.704/41.708- Sobre quatro pontos principais. Informaram não se opor a uma ordem de penhora, afirmando que tratarão do assunto diretamente no processo de execução correspondente (nº 1002238-36.2018.8.26.0101). Também comunicaram a realização de um acordo em uma reclamação trabalhista (º 0010431-53.2021.5.15.0119). Além disso, solicitaram o indeferimento de um pedido da credora DVR POWER, alegando que a dívida foi paga há anos, e pediram o arquivamento de dois pedidos de convolação em falência (feitos pela DVR POWER e pela FARMAPLAST), argumentando que os pagamentos em atraso já foram regularizados. O Administrador Judicial, por sua vez, declarou ciência sobre a penhora e o acordo trabalhista, entendendo que não há mais o que discutir sobre esses temas na Recuperação Judicial. Em relação aos pedidos de falência, o Administrador confirmou que as devedoras realizaram pagamentos e que qualquer diferença de valores será detalhada em seus relatórios futuros, alertando que descumprimentos reiterados serão comunicados ao juízo. Por fim, no que tange à disputa específica com a credora DVR POWER, o Administrador Judicial concordou com as devedoras. Confirmou que o prazo para a credora escolher sua opção de pagamento se encerrou em 2 de março de 2020, mas o formulário só foi enviado em 6 de março, tornando a solicitação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. PASSO AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES: A. Intime-se o credor Luiz Henrique de Almeida Pereira para que informe seus dados bancários diretamente à Recuperanda e ao Administrador Judicial, por via administrativa (e-mail), conforme procedimento previsto no Plano de Recuperação Judicial, a fim de viabilizar os pagamentos. Registre-se que o referido crédito já consta devidamente arrolado no Quadro Geral de Credores. B. Intime-se o credor Vanderson Ricardo de Moraes para que tome ciência que o seu crédito consta devidamente arrolado no Quadro Geral e que seus dados bancários foram informados na via administrativa. Cabe à Recuperanda, portanto, tomar ciência dos dados fornecidos e utilizá-los para os futuros pagamentos, nos termos do plano. C. Intime-se os credores Tecnograv Serviços de Gravação Eletromecânica Ltda. e Fort - Transporte e Distribuição Ltda para que tome ciência de que seus dados bancários, indicados à fls.42.144 e 42.158/42.159, foram recebidos pela Administradora. Cabe à Recuperanda, portanto, tomar ciência dos dados fornecidos e utilizá-los para os futuros pagamentos, nos termos do plano. D. Intime-se os interessados para que tomem ciência da manifestação da Administradora acerca do trânsito em julgado da antiga discussão que se originou no Recurso de Agravo de Instrumento nº 2105698-63.2020.8.26.0000, sendo que, com o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo credor Banco Votorantim S.A., já transitado em julgado, estabeleceu-se, portanto: i) o período de supervisão é contado, na presente Recuperação Judicial, a partir do final do prazo de carência prevista no Plano; ii) deverá ser usada a TR, como índice de correção monetária; iii) foi considerada ilegal a extensão da novação a coobrigados e a liberação automática de garantias; e iii) o afastamento de previsões que autorizavam a livre alienação de ativos pelas Recuperandas. Bem como do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220004-69.2025.8.26.0000, interposto pela credora Empresas Carozzi S.A , e ao qual foi dado provimento, determinando-se que a credora deverá ser adimplida de acordo com a opção (B)2 de pagamentos, bem como que o valor total de seu crédito é de US$ 438.709,50 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos enove dólares americanos e cinquenta centavos), sendo que as Recuperandas deverão realizar o pagamento das parcelas vencidas e futuras com base nessas condições, sem o deságio de 30% (trinta por cento) que havia sido imposto, ressaltando-se que já passará a observar as determinações supra, na fiscalização ao cumprimento do PRJ. E.Oficie-se a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, em resposta ao ofício encartado às fls.42141/42143, por meio do qual se solicita informações sobre a viabilidade de liberação de valores decorrentes de penhora no rosto dos autos desta Recuperação Judicial, para prestar os seguintes esclarecimentos.Conforme apurado pelo Administrador Judicial nomeado neste feito, a constrição pretendida restou prejudicada, não sendo possível a sua efetivação, por duas razões fundamentais. A primeira é que o crédito original, no valor de R$28.175,80, que a empresa SMI Solda detinha nesta Recuperação Judicial, foi integralmente adimplido, tendo sido pagos R$31.648,01 em razão das atualizações previstas no Plano. Ademais, o referido crédito foi objeto de cessão pela credora original, SMI Solda, à empresa MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que passou a figurar como a nova e titular do crédito nesta Recuperação Judicial. Dessa forma, a empresa SMI Solda, executada na referida ação trabalhista, não possui mais quaisquer valores a receber no presente feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. F. Intime-se a credora Dimensional Brasil Soluções Ltda para que apresente, no prazo de 15 dias, os atos constitutivos atualizados da Dimensional Brasil Soluções Ltda., a fim de atestar que a assinatura do Termo de Cessão foi realizada pelas suas representantes legais. G. No que tange ao requerimento da credora DVR POWER ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., adoto como razão de decidir a precisa análise do Administrador Judicial. Restou comprovado que o prazo para o envio do formulário com a indicação da 'Opção III B2' se encerrou em 2 de março de 2020. Tendo a credora protocolado sua correspondência apenas em 6 de março de 2020, é forçoso reconhecer a intempestividade de sua manifestação, razão pela qual seu pleito não pode ser acolhido. 3)Fls.42453: AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls.42.186/42.191, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. 4)Fls.42485: As recuperandas declaram ciência do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220004-69.2025.8.26.0000. Ciências aos interessados. 5)Fls.42486/42514: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciências aos interessados. 6)Fls.42515: As recuperandas apresentam a certidão de intimação do acordão proferido nos auto do Agravo de Instrumento nº 2220004-69.2025.8.26.0000 . Ciências aos interessados. 7) Fls.42585/42645: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciências aos interessados. 8)Fls.42648/42652, Fls.42657/42684: Recebimento de ofício. Intime-se a Administradora Judicial. 9)Fls.42654/42684: Trata-se de ofício (ID nº 563781489) oriundo do Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, que solicita deliberação do valor de R$377.738,98, transferido para conta judicial vinculada a este feito em 08/07/2025. Acolhendo o segundo pedido formulado pelo Juízo Federal, DETERMINO à instituição financeira depositária (Banco do Brasil) que proceda à transferência de imediato do valor de R$377.738,98, depositado em 08/07/2025 na conta judicial nº 4500132843840, parcela nº 08, acrescido da correção monetária incidente na parcela 08, desde a data do depósito (08/07/2025) até a data da efetiva transferência, para Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta judicial vinculada aos autos nº 0021405-87.1992.4.03.6100 da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int.