PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1503997-48.2019.8.26.0228 Marcelo da Silva Costa o de conhecimentoVara das Execuções Criminais competenteartigo 336 20/07/2038
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Definido o feito, cumpra-se o v. Acórdão. Tendo sido fixado o regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao sentenciado, expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu MARCELO DA SILVA COSTA. VALIDADE: 20/07/2038 Cumprida a ordem de prisão, expeça-se Guia de Execução Definitiva, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente, bem como os ofícios de comunicação. Nos termos do Provimento 05/2022 da E. Corregedoria Geral de Justiça, que versa sobre a dispensa da intimação da pena de multa imposta, efetue-se o cálculo da multa e expeça-se certidão da sentença. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal.Havendo fiança recolhida pelo réu, servirá para sua quitação ou abatimento, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso haja o pagamento espontâneo da multa penal, tornem os autos conclusos para extinção. Realizadas, destarte, todas as providências de competência e atribuição deste juízo de conhecimento, cumpridas as decisões aqui proferidas e certificado o cadastro da Guia expedida, determino o arquivamento do feito. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos objetos apreendidos (fl.14).