PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1503997-48.2019.8.26.0228 artigo 123
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos da cota ministerial (fl. 389), e considerando os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, na hipótese de existir bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias exigido pelo artigo 123 do Código de Processo Penal. Assim, aguarde-se o período exigido. Após, não havendo reclamação dos objetos, certifique a serventia. Após o lançamento da certidão supra mencionada, e independentemente de novo despacho, fica desde já autorizada a alienação em leilão dos objetos apreendidos (fls. 14 - alicate e canivete) -, depositando-se o produto da arrematação em favor da FUNPEN. Oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Cumpra-se Intime-se.