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Processo 0002808-60.2025.8.26.0047Processo 0005982-34.2012.8.26.0047 o a respeito dessa decisão e consequente alteração. Intimem-se. Cumpra-se.Vara Cívelart. 485Lei nº 08/06
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, resolvo os pontos controvertidos fixados às fls. 2367/2368 para o fim de: A) JULGAR EXTINTAS, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), todas as habilitações individuais formuladas nestes autos coletivos por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa incidental, devendo a serventia providenciar as baixas sistêmicas respectivas; B) RECONHECER a eficácia ex tunc da coisa julgada e DETERMINAR ao Município de Assis a exibição, no prazo de 45 dias, das fichas financeiras dos 308 inativos/exonerados/falecidos (fls. 2384/2393), facultando-se ao Sindicato a apresentação de minutas de avaliação em 40 dias subsequentes, para fins de viabilizar a liquidação concentrada (execução invertida) e posterior apostilamento por Publicação Especial; C) INTIMAR o Município para que, em 60 (sessenta) dias, comprove a adoção de medidas administrativas para a avaliação funcional dos anos-base 2023 e 2024 (servidores ativos), sob pena de multa; D) FIXAR os parâmetros de atualização para a fase de obrigação de pagar quantia certa (conforme item 5 supra); E) DECLARAR a regularidade do recálculo da vantagem "Dif. Salarial Lei nº 08/06" (décimos incorporados), dada a sua expressão econômica variável (Tese 22 do IRDR TJSP); F) DETERMINAR a retificação da averbação da penhora (ofício da 3ª Vara Cível) para o incidente individual nº 0002808-60.2025.8.26.0047, oficiando-se aquele juízo a respeito dessa decisão e consequente alteração. Intimem-se. Cumpra-se.