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Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Cristiano Pedreira CorreiaDalila Coelho da Silva AnunciaçãoEdilson Santos da SilvaElza Gonçalves Sobral PereiraEraldo Ailton CoradinLAERTE DE LIMAManoel João de SouzaManoel Medeiros Filho do Especial Criminal da Comarca de CaipôniaVara Judicial das Fazendas PúblicasComarca de Caipôniaart. 10, § 10Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6997/6998 (última decisão) 1) Fls. 7013 (Regularização processual): À z. Serventia, se em termos, anote-se. 2) Fls. 7014; 7.045/7.048 (Laerte de Lima e Simone Andreia de Vargas Lima requerem a expedição de alvará para fins de pagamento do seu crédito): Manifeste-se a Administradora Judicial. 3) Fls. 7026 (Maricéia Santos Azevedo a reiterar petitório de fls. 6855, nele informando dados bancários e requerendo pagamento do crédito): Manifeste-se a Administradora Judicial, bem como anote os dados bancários. 4) Fls. 7027/7044 (Administradora Judicial): I - Acerca do crédito de Jucivam Bezerra Vieira, de Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos LTDA. e Manoel Medeiros Filho, consigna estarem relacionados na análise de créditos ainda em fase administrativa, contudo, em função do falecimento do antigo AJ que tinha sob sua guarda as habilitações/divergências que à época eram físicas, não teve sucesso em acessar a documentação, bem como por conta de não ter sido mantido o crédito na relação de credores, razões pela qual opina favoravelmente ao pleito dos credores. Ainda, aduz a impossibilidade de discussão do quantum, tendo sido operada a decadência prevista na hipótese do art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. Em vista do exposto, ACOLHO o parecer da Administradora Judicial e, nesse sentido, HABILITO os créditos de Jucivam Bezerra Vieira, de Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos LTDA. e Manoel Medeiros Filho, respectivamente, nas importâncias de R$ 33.311,07, R$ 27.969,41 e R$ 26.206,00. Ciência aos credores. II - No tocante aos créditos de natureza quirografária de titularidade de Sônia Aparecida Petranella, Madeireira Baschirotto, Tropical Posto de Serviços LTDA., I. J. Transportes Especiais LTDA. e Ronivaldo Raimundo de Santana e Raphaely Santos Santana, informa para que aguardem a fase de pagamento, mediante apresentação do plano de rateio. Ciência aos credores. III - Ciente da resposta ao ofício da 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Caipônia/GO. IV - Ciência aos credores sobre os seus respectivos créditos constantes em QGC Consolidado, a aguardem o início da fase de pagamento: (i) Espólio de Antônio Andrade Souza; (ii) Ana Lúcia Lopes Monteiro; (iii) Josefa Imaculada Gonçalves Araújo; (iv) Maria Celma Feliciano dos Santos e Amilton José dos Santos; (v) Cristiano Pedreira Correia; (vi) Nadir de Almeida Tavares e Marcus Roberto Tavares Lopes; (vii) Elza Gonçalves Sobral Pereira; (viii) Edilson Santos da Silva; (ix) Stic Service LTDA.; (x) Manoel João de Souza e Severina Maria Pereira também sobre a anotação da sucessão nos autos; (xi) Espólio de Ana Lúcia Favacho; (xii) São Paulo Transporte S/A; (xiii) Fabiano Groff Rossini; (xiv) Eraldo Ailton Coradin; (xvi) Vilma Terezinha Cordeiro Miguel; (xvii) Alessandra Caetano de Medeiros, Aerson Caetano de Medeiros, Alicélio Caetano de Medeiros, Alexsandro Inácio de Medeiros e Almir Torres Vieira Filho; (xviii) Maricéia Santos Azevedo; (xix) Manoel Medeiros Filho; (xx) Espólio de Laerte de Lima e Simone Andreia de Vargas Limas. V - INTIME-SE Stic Service LTDA., a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pleito da patrona Dalila Coelho da Silva Anunciação. VI - DETERMINO o desentranhamento do petitório de fls. 6861. À z. Serventia. VII - Pugna pela fixação de honorários em seu favor em 5% do ativo arrecadado de R$ 47.698.071,12. INTIME-SE o Ministério Público. Na sequência, conclusos. 5) Fls. 7.049/7.050: Não havendo impugnações, inclua-se o crédito no valor de R$ 14.163,31, na classe quirografária em favor de Agrinaldo Santos da Silva. Int.