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Processo 1176004-60.2023.8.26.0100Processo 2058524-19.2024.8.26.0000Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Estado do Paraná o ou à própria Administradoraartigo 73Lei nº 11.101/05art. 73Lei 11.101/2005Lei nº 11.101/2005art. 94
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 43.034/43.037: última decisão. Fl. 43.038, 43.049/43.050, 43.076: Manifestações por meio da qual os credores informam que não receberam quaisquer valores até o momento e requerem o reconhecimento do descumprimento do PRJ. Fl. 43.041, 43.259/43.260: Manifestação por meio da qual requer a intimação da Administradora Judicial para que apresente o QGC atualizado. Fls. 43.046/43.047, 43.154/43.155, 43.210, 43.264: Apresentação de dados bancários. Fl. 43.048: Pedido de reserva de crédito. Fls. 43.054/43.056, 43.520/43.521, 43.540/43.541, 44.230/44.231, 44.264/44.267: Pedidos de habilitação de crédito. Fl. 43.075, 43.203, 43.275: Manifestação por meio da qual requer a intimação das Recuperandas para confirmarem o recebimento dos seus dados bancários e prestar esclarecimentos acerca do pagamento do seu crédito. Fls. 43.206/43.209: Manifestação do Gestor Judicial, por meio da qual apresenta esclarecimentos acerca da viabilidade financeira e operacional das Recuperandas. Fls. 43.265, 43.314/43.315, 43.321: Manifestações por meio das quais os credores requerem a realização do pagamento dos seus créditos. Fls. 43.268/43.269: Manifestação por meio da qual informa que distribuiu incidente de habilitação de crédito em apenso. Fls. 43.277/43.280: Manifestação do Ministério Público, por meio da qual (i) exara ciência do processado; (ii) aguarda a manifestação da Administradora Judicial acerca da petição de fls. 42997/43029; (iii) requer a intimação da Administradora Judicial acerca da comunicação da incorporação de credora (fls. 43210/43256); (iv) informa que foi decretada a falência das Recuperandas em feito diverso. Fls. 43.281/43.291: Manifestação das Recuperandas, por meio da qual (i) sustentam que inexiste imposição legal que obrigue as Recuperandas a comprovarem os pagamentos efetuados aos credores após o término do biênio de fiscalização judicial e também não há previsão em convolação em falência neste caso; e (ii) apresentam a relação de endereços atualizados de todas as unidades das Recuperandas. Fls. 43.323/43.331: Manifestação da Administradora Judicial, por meio da qual (i) opina pela suspensão do presente feito em razão da decretação de falência das Recuperandas em autos apartados (Processo n° 1176004-60.2023.8.26.0100); (ii) aponta o reiterado descumprimento das Recuperandas, que insistem em tese já apreciada por decisão transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 2058524-19.2024.8.26.0000) acerca da obrigação de comprovar o cumprimento integral das parcelas do PRJ que vencerem após o decurso do biênio legal; (iii) aponta outros descumprimentos, incluindo a não apresentação de documentação contábil, o não pagamento de credores, a ausência de regularização de débitos fiscais e o inadimplemento dos honorários da própria Administradora Judicial. Fls. 43.366/43.367: Requerimento de intimação da Administradora Judicial para prestar esclarecimentos sobre os pagamentos relativos ao seu crédito, ante a ausência de resposta por via extrajudicial. Fls. 43.369/43.370: Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 43.034/43.037, ao argumento de omissão quanto à apreciação da petição de fls. 42.521, na qual a embargante já havia demonstrado o envio de seus dados bancários, e requer sua inclusão na relação de credores aptos a receber. Fls. 43.371/43.373: Manifestação do credor, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão de fl. 43.035, que determinara o pagamento de seu crédito no prazo de 5 dias, com requerimento nova intimação das Recuperandas para cumprimento em 48 horas. Fl. 43.375: Manifestação do Estado do Paraná, em que exara ciência da decisão de fl. 43.034. Fls. 43.376, 43.448/43.449, 43.451/43.452, 43.464/43.465, 43.504/43.305, 43.506/43.507, 43.510, 43.533, 43.536, 44.174, 44.219, 44.221, 44.228 e 44.238/44.239: Regularização de representação processual e renúncias de mandato. Fls. 43.380/43.381: Manifestação por meio da qual noticia a tentativa frustrada de comunicação com a Administradora Judicial e requer a intimação desta para que se manifeste sobre o valor atualizado do seu crédito e a previsão de pagamento. Fls. 43.385/43.386: Apresentação de dados bancários. Fls. 43.388/43.389: Manifestação por meio da qual exara concordância com o parecer da Administradora Judicial (fls. 43.323). Fls. 43.406/43.407: Requer a intimação do Grupo Cultura para que apresente os comprovantes de pagamento de seu crédito concursal, até então não recebido. Fls. 43.408/43.413: Requerimento de convolação em falência, com fundamento no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/05, em razão do inadimplemento de sua verba e do esvaziamento patrimonial da devedora. Fls. 43.443/43.445: Manifestação da Administradora Judicial em resposta a ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, pela qual opina pela impossibilidade de atender a pedido de penhora no rosto destes autos para pagamento de crédito extraconcursal, por inexistirem valores depositados para tal fim, e sugere a oitiva prévia das Recuperandas e do credor Banco Safra S.A. a respeito da viabilidade de penhora sobre bem imóvel. Fl. 43.477: Manifestação por meio da qual confirma as transferências de fls. 42.744/42.746 e aguarda o pagamento dos demais valores. Fls. 43.468/43.470 e 43.533: Requerimento de inclusão de seu nome no Quadro Geral de Credores da Classe I, bem como o pagamento de seu crédito. Fls. 43.485/43.503: Manifestação da Administradora Judicial, na qual noticia a realização de diligência in loco nos endereços das Recuperandas (Rua Fernão Dias, nº 604, e Avenida Angélica, nº 1212) e a constatação de que as atividades empresariais foram encerradas. Reporta que tal encerramento se deu sem qualquer comunicação prévia a este juízo ou à própria Administradora, e requer a intimação urgente das devedoras para que prestem esclarecimentos em 24 horas, sob pena de decretação da falência. É o que importa relatar. Decido. 1. Petição de CODIME COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÕ DE MERCADORIAS Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da petição de fls. 43210/43256. 2. Apresentação de dados bancários e regularização processual Anotem-se, se em termos. No mais, ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. 3. Pedidos de habilitação de crédito Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais. 4. Parecer da Administradora Judicial (fls. 43.369/43.370) e alegações de descumprimento do PRJ Intimem-se as Recuperandas, para que, no prazo de 48 horas, prestem esclarecimento acerca da constatação da Administradora Judicial de que as atividades empresariais foram encerradas, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as Recuperandas, para que, no prazo de 5 dias, comprovem os pagamentos de todos os credores que noticiaram o descumprimento do PRJ. 5. Pedido de convolação em falência (fls. 43.408/43.413) O credor requer a convolação da presente recuperação judicial em falência, ao argumento de reiterado descumprimento, pelas Recuperandas, de obrigações extraconcursais, fundamentando sua pretensão no art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. O art. 73 da Lei nº 11.101/2005 disciplina as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial não impede a decretação da falência, desde que observado o regime próprio dos incisos I, II ou III do art. 94 da mesma lei, mediante pedido próprio. Desse modo, o inadimplemento de crédito extraconcursal, por si só, não autoriza a convolação da recuperação judicial nos próprios autos. A pretensão, quando presentes os pressupostos legais, deve ser deduzida por meio de pedido autônomo de falência. Ressalte-se, ademais, que, em razão de inadimplemento de obrigação extraconcursal, já foi decretada a falência das devedoras nos autos nº 1176004-60.2023.8.26.0100, encontrando-se pendente de julgamento recurso especial ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Nada impede, contudo, que outros credores extraconcursais ajuízem seus próprios pedidos de falência, se o caso. 6. Embargos de Declaração (Fls. 43.369/43.370) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da última decisão, ao argumento de que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a petição de fls. 42.521. Com efeito, a decisão deixou de apreciar a petição de fls. 42.521, razão pela qual passo à respectiva análise. Verifica-se que, às fls. 41.169/41.170, a credora comprovou o envio dos dados bancários, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Não subsiste, portanto, a alegação das devedoras, formulada às fls. 41.331/41.335, no sentido de que não teriam localizado o recebimento das referidas informações. Diante desse cenário, assiste razão à embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Assim, comprovado o envio dos dados bancários, inexiste óbice ao pagamento do crédito, devendo as Recuperandas efetuarem o depósito no prazo de 5 dias, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Publique-se.