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Processo 0010329-59.2015.8.26.0127 Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA art. 1art. 83Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial contra a sentença de fls. 967/968, que acolheu o pedido de habilitação e determinou a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC) e cabíveis para a finalidade de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). Assiste razão à embargante quanto à existência do vício, mas não quanto à correção pretendida. Com efeito, há erro material na sentença. A referência a Classe IV (Quirografários) é tecnicamente equivocada, pois o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 não classifica os créditos quirografários em sua Classe IV. O inciso IV daquele dispositivo, que, na redação original, correspondia aos créditos com privilégio especial, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.112/2020, sem renumeração dos demais incisos. Sucede que a retificação postulada pela embargante substituição por Classe III incide em igual equívoco. A Classe III do art. 83 da Lei nº 11.101/2005 corresponde, tanto na redação original quanto na conferida pela Lei nº 14.112/2020, aos créditos tributários, categoria de preferência diversa e superior, com a qual os créditos ora habilitados não se confundem. Os créditos quirografários, entre os quais se incluem expressamente os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I (art. 83, VI, c, da Lei nº 11.101/2005), classificam-se, na ordem legal, na Classe VI, e não nas Classes III ou IV. Tal posição topográfica é idêntica na redação original e na redação atual da lei, de modo que a definição da norma de regência no tempo é, no ponto, irrelevante. Tratando-se de erro material, sua correção é cognoscível inclusive de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos para, reconhecendo o erro material, RETIFICAR a sentença de fls. 967/968, de modo que: (a) onde se lê Eventual saldo remanescente deve ser transposto para a Classe IV (Quirografários), passe a constar Eventual saldo remanescente deve ser transposto para a Classe VI (Quirografários); e (b) onde se lê (Classe I para o principal limitado ao teto legal e Classe IV para honorários assistenciais e saldos excedentes), passe a constar (Classe I para o principal limitado ao teto legal e Classe VI para honorários assistenciais e saldos excedentes). No mais, mantém-se a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Intime-se a Administradora Judicial para que observe a classificação ora retificada na elaboração e consolidação do Quadro Geral de Credores. Oportunamente, arquive-se. Intime-se.