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Processo 1068619-29.2025.8.26.0053 artigo 3ºartigo 100art. 3ºartigo 97
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial acolhimento, observados os termos do Tema nº 1361 do STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Com efeito, a EC nº 136/2025 alterou o artigo 3º da EC nº 113/2021, gerando lacuna normativa sobre o critério de atualização. A sentença vergastada, portanto, passa a ser integrada, para fazer constar a seguinte esquemática de juros e correção monetária: As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Diante da lacuna normativa decorrente da alteração, pela EC 136/2025, do teor do art. 3º da EC 113/2021, valho-me de interpretação extensiva no sentido de aplicação imediata e ampla do critério dos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT (IPCA + 2% ou Selic, o que for menor) para a fase pré-requisitorial. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, fazendo a presente decisão parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se.