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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 Última decisão proferida às fls. 5369/5372. 2 Fls. 5373/5378 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que: i) esclarece que Rosinaldo Domingos da Silva não foi contemplado no rateio em curso que visa quitar apenas créditos extraconcursais trabalhistas; ii) anota a correta devolução de valores por Dário Ayres Mota (fls. 5328/5329) e apresenta nova minuta de ofício contendo corretamente os dados bancários pertencentes ao credores Wilson Aparecido Hermógenes; iii) atualiza o status do pagamento do credor Carlos Alberto de Moraes (fls. 5345/5346); iv) informa a publicação do edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05 (fl. 5359) e que aguarda o decurso do prazo para apresentação de novo plano de rateio; v) apresenta novas minutas de ofício para pagamentos. Decido. 2.1 Ciência aos credores e demais interessados dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial. 2.2 Ciente da publicação do edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05, e do aguardo do decurso do prazo para a elaboração do novo Plano de Rateio. 2.3 Ciente do encaminhamento dos ofícios de fls. 5361/5362 e 5363/5364 ao Banco do Brasil S/A. 2.4 Quanto à minuta de ofício para pagamento dos credores (Amilton Fabiano da Silva), (Nelson Moraes Forti), (Ricardo Barbosa da Silva), (Maurício Lima dos Santos) e (Wilson Aparecido Hermógenes), defiro o encaminhamento da nova versão da minuta pelo administrador judicial ao Banco do Brasil S/A, a fim de regularizar os pagamentos, conforme as providências já adotadas e informadas pelo administrador judicial. 2.5 Ciente da lista de credores que ainda não apresentaram seus dados bancários. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 3 Fls. 5384 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que o administrador judicial requer a substituição de uma minuta de ofício anteriormente juntada à fl. 5049 por uma nova versão, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Decido. Atente-se a serventia ao e-mail encaminhado pelo administrador judicial e substitua-se a minuta de ofício pela versão mais recente. 4 Fls. 5391 (administrador judicial):ciência aos credores e demais interessados da instauração do incidente de classificação de crédito público (ICCP) em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (nº 4071898-25.2025.8.26.0100). 5 Fls. 5393/5394 (Maurício Lima dos Santos): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 6 Fls. 5396/5397 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que o administrador judicial apresenta a prestação de contas de novembro de 2025 e noticia a anotação de dados bancários apresentados. Decido. 6.1 Ciência aos credores e demais interessados da prestação de contas referente ao mês de novembro de 2025, com o saldo dos ativos da massa falida no valor de R$ 805.475,47. 6.2 No mais, defiro o pedido de prazo formulado para elaboração de nova minuta contendo os dados bancários dos credores que se manifestaram nos autos. 7 Fls. 5406/5407 (Jorge Paulo Silva dos Anjos): trata-se de petição em que Jorge Paulo Silva dos Anjos requer a retificação do Plano de Rateio, alegando a ausência de seu crédito trabalhista concursal (R$ 62.897,60), já habilitado em incidente próprio. Decido. Conforme já esclarecido pelo administrador judicial à fls. 5416/5417 e notado pelo Ministério Público à fls. 5411/5412, o crédito de Jorge Paulo Silva dos Anjos no montante de R$ 62.897,60, embora habilitado, encontra-se classificado como concursal trabalhista, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. O rateio em andamento contempla exclusivamente os créditos extraconcursais trabalhistas. Assim, o credor não será contemplado no presente rateio, devendo aguardar fases posteriores do processo falimentar que contemplem sua classe de crédito. 8 Fls. 5416/5417 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que o administrador judicial apresenta a prestação de contas de dezembro de 2025, com saldo de R$ 810.915,96. Reitera manifestações anteriores e informa sobre o andamento do prazo do edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Decido. Ciência aos credores e demais interessados acerca da prestação de contas referente ao mês de dezembro de 2025, com o saldo dos ativos da massa falida no valor de R$ 810.915,96. No mais, providencie a Serventia a certificação do decurso do prazo relativo ao edital publicado. 9 Fls. 5426/5427 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que o administrador judicial apresenta a prestação de contas de janeiro de 2026, com saldo de R$ 816.371,30, e reitera termos de relatório anterior. Decido. Ciência aos credores e demais interessados acerca da prestação de contas referente ao mês de janeiro de 2026, com o saldo dos ativos da massa falida no valor de R$ 816.371,30. 10 Fls. 5432 (Osmar Francisco dos Santos): Ao administrador judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pelo credor no prazo de quinze dias. Intime-se.