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Processo 2396322-04.2025.8.26.0000Processo 2040245-48.2025.8.26.0000Processo 2022367-76.2026.8.26.0000Processo 1002021-93.2018.5.02.0203Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Incorpx Group Ltda o contemplou a preferência dos créditos trabalhista em relação ao produto da alienação das UPIsVara trabalhista processo 1003144-94.2016.05.02.02.04 Ciência ao administrador. 3. Fls. 34686VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002021-93.2018.5.02.0203 solicitando inclusão e reserva valor no quadro g 03/02/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 34.404/4.405 (IOX), 35.005/35.007 (Eldorado) e 35.055/35.060 (Conjunta): A financiadora da operação de DIP Financing requereu a reserva dos valores suficientes ao pagamento da dívida decorrente do financiamento concedido, a ser suportada por parte do produto da alienação das UPIs. A Recuperanda, por sua vez, aduziu que a operação DIP homologada por este Juízo contemplou a preferência dos créditos trabalhista em relação ao produto da alienação das UPIs, haja vista que a garantia ofertada em favor do financiador é subordinada, anuindo, na mesma oportunidade, com o valor apurado como saldo devedor da operação. Acolho integralmente a manifestação do administrador de fls. 35254, o qual informa que a discussão restou prejudicada, em razão do acordo noticiado às fls. 35.055/35.060. 2. FlS. 34682/34684, 34685: : E-mail oriunda da 4ª Vara trabalhista processo 1003144-94.2016.05.02.02.04 Ciência ao administrador. 3. Fls. 34686/34693: agravo de instrumento º 2396322-04.2025.8.26.0000 Ciência. 4. Fls.34751: petição do município de Barueri Ciência à Recuperanda. 5. Fls. 34752/34767: petição da eldorado informando sobre o julgamento do agravo. A Recuperanda oferta a sua interpretação acerca do julgamento do AI nº 2040245-48.2025.8.26.0000, segundo a qual o acórdão não altera absolutamente nenhum ponto sobre a aplicação do deságio naquilo que sobeja os 1.300 salários-mínimos, concluindo que o que fora alterado , ou melhor, limitado pelo acórdão, é o prazo para o pagamento do montante que não ultrapassa os 150(cento e cinquenta) salários-mínimos, já que esse valor, a despeito do teto superior estabelecido pelo Plano, é incontroversamente trabalhista e, por essa razão, não poderia ser pago em prazo superior a 1 (um) ano, conforme estabelece a Lei11.101/2005. O administrador judicial informa em sua manifestação (fls. 35255) que os embargos de declaração opostos pela Recuperanda no respectivo recurso foram rejeitados, conforme v. Acórdão de fls. 35262/35264. Ciência à recuperanda. 6. Fls. 34777/34781: petição do Estado de São Paulo (SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXTRATOS DE DÉBITOS ANEXOS) Ciência à Recuperanda sobre a manifestação do administrador (item 6 fls. 35255). 7. Fls. 34884 34893: Petição da Incorpx Group Ltda requerendo habilitação. Anote-se. 8. Fls. 34895: Petição da Eldorado juntando agravo de instrumento contra decisões de fls. 34.406/34.414 e 34.694/34.701 sob nº 2022367-76.2026.8.26.0000. O Administrador Judicial informa que a Recuperanda/Agravante já protocolou pedido de desistência às fls. 205/213 do respectivo agravo em vista do acordo noticiado às fls. 35.055/35.060. 9. Fls. 34932/34935: Termo de audiência. Trata-se da Ata de Audiência referente ao procedimento de alienação das Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), no qual restou vencedora a proposta de INCORPX no valor de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), à vista. O Administrador Judicial anota que houve a concordância da Recuperanda com relação à proposta, nos termos da petição e acordo noticiado às fls. 35.055/35.060 - fls. 35526 item 08 10. Fls. 34941/942,. 35019/35022, 35023/35024, 35032/35036, 35032/35036, 35032/35036, 35041/35044, 35053/35054: Petição dos credores Jurandy José de Sousa, Valmir Luiz Ribeiro e outros, Gilson de Barros, CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Alexandre Francisco da Silva, Francisca Suely Ferreira Sousa, Angela Maria dos Santos, todos trazendo concordância com a proposta vencedora de INCORPX e discordando, entretanto, de eventual prorrogação dos prazos de pagamento previstos no Plano de Recuperação Judicial. O Administradora Judicial pugna pela intimação da Recuperanda acerca das manifestações dos credores. Defiro o pedido Fica a recuperanda intimada a se manifestar em 15 dias. Após, diga administrador. 11. Fls. 34943/34946:, 34947/35004 e 35101/35245 Petição de Sindicato manifestando requerendo reserva de valores para pagamento dos créditos relativos aos trabalhadores substituídos, honorários e demais verbas detidas pela instituição, bem como se posicionando acerca do acordo apresentado pela recuperanda. O Administrador Judicial requer a intimação da Recuperanda - 35256 item 10. Defiro. Fica a recuperanda intimada. Ciência ao Sindicato e todos os credores sobre o quadro geral juntado (fls. 35265/35302) 12. Fls. 35025/35031: Petição da União reiterando a intimação da recuperanda para apresentação de certidões negativas de débitos. A Fazenda Nacional aponta, dentre outras coisas, que, conforme o histórico do requerimento na PGFN (nº 20250480840), verifica-se que o referido pedido de transação foi julgado prejudicado e concluído em razão da inércia da Recuperanda. O Administrador Judicial pugna pela intimação da Recuperanda para se manifestar sobre o quanto apresentado pelo ente fazendário. Fica deferido. Intime-se a Recuperanda em 15 dias. 13. Fls. 35045/35047: e-mail/oficio oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002021-93.2018.5.02.0203 solicitando inclusão e reserva valor no quadro geral de credor relativos a contribuições previdenciários O administrador judicial em sua manifestação - fls. 35257 item 12 informa que o pleito é inviável. Acolho o pedido e indefiro, visto que as contribuições previdenciárias não se submetem à Recuperação Judicial. Servirá a presente como OFICIO ao juízo, devendo a Recuperanda proceder protocolamento. 14. Fls. 35048/35052: Agravo de Instrumento nº 2022367-76.2026.8.26. 0000 . Comunicação de concessão de efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento nº 2022367-76.2026.8.26.0000. O Administrador Judicial informa que a Recuperanda Agravante já protocolou pedido de desistência às fls. 205/213 do agravo, em vista do acordo noticiado às fls. 35.055/35.060 15. Fls. 35055/35060: Petição da Eldorado requerendo homologação da proposta e juntando termo de instrumento particular de acordo (fls. 35056/35060) O administrador judicial em sua manifestação de fls. 32254/32261 item " f", pugna pela intimação dos credores, MP e demais interessados sobre o acordo noticiado pela Recuperanda às fls. 35.055/35.060; Acolho a manifestação e defiro o pedido. Ficam todos os credores intimados a se manifestarem em 05 dias. Após, voltem-me conclusos, anotando-se que o M.P e o administrador já são favoráveis a homologação - fls.35257 item 18 e 35336. No mais, ficam todos os interessados intimados dos Quadro Geral de Credores (QGC), com data-base em 13.02.2026, com a respectiva intimação da Recuperanda, credores e demais interessados para tomar ciência do quanto apresentado (fls. 35265/35302) 16. Fls. 35061/35063: Petição de Fernando Henrique de Souza- dados bancários Ciência ao administrador. 17. Determinei nesta data a retirada do sigilo da petição da eldorado datada de 03/02/2026 (fls. 35303/35307), a qual fica desconsiderada. 18. Fls. 35073/35078: A Recuperanda se manifesta sobre as petições da Fazenda Estadual, deduzindo, em última análise, que com a homologação da proposta de alienação das UPIs terá condições de realizar o seu equacionamento fiscal, o que demandará a concessão de prazo para tal, assim como a designação de assembleia de credores para deliberação acerca de necessário aditivo ao Plano. O administrador judicial em sua manifestação flzs. 35258 item 20 entende que a concessão é prematura especialmente porque a devedora pugna pela realização de Assembleia Geral de Credores para deliberação de aditivo ao PRJ, cujas deliberações terão, possivelmente, intensa conexão com lógica econômica que deverá abarcar todos os créditos ainda pertinentes à esta RJ, havendo ainda a possibilidade de rejeição do aditivo. Acolho a manifestação do admiistrador. Deve-se aguardar o aperfeiçaomento da venda da UPI"S ou seja, o depósito. Ciência à Fazenda Estadual. 19. O administrador judicial requerer a fls. 35258 item II PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS , bem como se manifesta sobre sua remuneração. Com base em sua manifestação informa que as atividades se prorrogará por mais alguns meses e requer prolongamento excepcional dos trabalhos da equipe multicidisciplinar e remuneração complementar em R$ 60.000,00 ( fls. 35258 itens 22/26). Acolho a manifestação do administrador. Fica a Recuperanda intimada para que se manifeste sobre a proposta de remuneração complementar apresentada polo Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. Intimem-se às Fazendas Estadual, Municipal e União. Int.