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Processo 5023816-47.2021.4.03.6182Processo 2382801-89.2025.8.26.0000Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Droga Ex Ltda o deprecanteo universal. Ante o expostoVara do Trabalho de Caieiras solicita a inclusão de contribuições previdenciárias e custas em incidente de cVara de Execuções Fiscais Federais de São PauloCâmara de Direito PrivadoArt. 789 do CPCArt. 860 do CPCart. 789art. 860Lei nº 11.101/2005 13/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em apertada síntese, às fls. 31.045/31.047 a Vara do Trabalho de Caieiras solicita a inclusão de contribuições previdenciárias e custas em incidente de classificação de crédito público. Por seu turno, às fls. 31.048/31.055, 31.065/31.066, 31.068/31.069 e 31.079/31.080, credores informam dados bancários para eventual pagamento. Sem prejuízo, às fls. 31.125/31.188 foi trasladada carta precatória expedida no processo nº 5023816-47.2021.4.03.6182, em trâmite perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, destinada à anotação de penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 835,18. Por fim, às fls. 31.194/31.202, o arrematante James E. R. de Almeida requer a expedição de ordem de entrega dos bens e o reconhecimento da sub-rogação de eventuais débitos tributários no preço da arrematação. As primeiras postulações e o pedido formulado pelo arrematante demandam prévia análise do Administrador Judicial, especialmente para conferência dos créditos, dos dados bancários, da regularidade dos pagamentos pretendidos e das condições da arrematação. Quanto à carta precatória, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as limitações legais, conforme dispõe o Art. 789 do CPC. Por sua vez, nos termos do Art. 860 do CPC, quando a constrição recair sobre direito pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes, para que seja efetivada sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A natureza futura ou eventual do direito não impede a medida. Nesse sentido: Execução - Decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos - Como o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), admissível o deferimento de penhora no rosto dos autos, ainda que em ação em fase de conhecimento, sendo desinfluente que eventual crédito em favor da parte devedora seja mera expectativa de direito (CPC, art. 860) [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2382801-89.2025.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 13/04/2026). A anotação constitui medida de publicidade e resguardo da ordem emanada do juízo deprecante, mas não autoriza a expropriação individual de bens da massa falida, não modifica a classificação do crédito nem confere preferência fora da ordem concursal. Eventual pagamento permanecerá sujeito às disposições da Lei nº 11.101/2005 e às deliberações deste juízo universal. Ante o exposto, dê-se ciência ao Administrador Judicial acerca das petições de fls. 31.045/31.055, 31.065/31.066, 31.068/31.069, 31.079/31.080 e 31.194/31.202, para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo estabelecido na decisão de fls. 31.014/31.019. Em cumprimento à carta precatória de fls. 31.125/31.188, anote-se, com destaque, a penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 5023816-47.2021.4.03.6182, em favor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e em face de Droga Ex Ltda. - Massa Falida, até o limite de R$ 835,18, sem alteração da ordem de classificação e pagamento dos créditos concursais. Oficie-se, por e-mail, à 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, servindo cópia desta decisão como ofício para ciência acerca da anotação da penhora no rosto destes autos. Por fim, aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial, nos termos da decisão de fls. 31014/31019. Intime-se.