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Processo 0142257-30.2009.8.26.0100Processo 0052083-18.2022.8.26.0100Processo 0015307-65.2026.8.16.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 BENJAMIN DE CASTRO MONTEIROContact 9 Center LtdaEveraldo Passolo MerchanRicardo Audi FilhoSimone Faria XavierSTEPHANO AUDI o entendeu que a competência para eventual homologação de acordo caberia ao Relatoro para análise do aditivo ao memorando de entendimentoo do inventário. Fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 17.057/17.058: última decisão. Fls. 17.081/17.083 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) apresenta relação de dados bancários atualizada para expedição de ofício ao Banco do Brasil; (ii) informa que o plano de pagamento homologado abrange credores das classes extraconcursal, trabalhista e com garantia real; e (iii) requer a utilização de quatro contas judiciais específicas para a efetivação dos pagamentos. Fl. 17.096 (Everaldo Passolo Merchan): Regularização processual. Fls. 17.098/17.109 (Ricardo Audi Filho e Stephano Audi): Manifestação por meio da qual (i) requerem habilitação nos autos como herdeiros de Ricardo Audi; (ii) informam que, nos autos do IDPJ nº 0142257-30.2009.8.26.0100, foi proferida decisão reconhecendo a responsabilidade de Ricardo Audi, contra a qual houve interposição de recurso, razão pela qual este Juízo entendeu que a competência para eventual homologação de acordo caberia ao Relator, não obstante a Administradora Judicial tenha trazido aos presentes autos o aditivo ao acordo; (iii) suscitam a incompetência deste Juízo para análise do aditivo ao memorando de entendimento, ao fundamento de que a matéria deve ser apreciada em grau recursal; (iv) apontam a nulidade do aditivo, em razão da ausência de poderes do inventariante dativo e da falta de anuência dos herdeiros; e (v) requerem o desentranhamento da petição de fls. 17.026/17.056 ou, subsidiariamente, o indeferimento da homologação do ajuste. Fls. 17.506/17.511 (Ministério Público): Manifestação por meio do qual opina pela rejeição da homologação do "Aditivo ao Memorando de Entendimento", sob o fundamento de (i) insuficiência econômica do acordo frente ao passivo total devido; (ii) violação da ordem legal de preferência de pagamentos; (iii) incerteza quanto à transação fiscal com a PGFN; e (iv) precariedade da autorização do juízo do inventário. Fls. 17.512/17.524 (Administradora Judicial): Manifestação na qual rebate as insurgências dos herdeiros e do Ministério Público e sustenta (i) que o aditivo não é um acordo definitivo, mas fixa condições para futura transação; (ii) a inexistência de violação à ordem de pagamentos, dado o provisionamento para credores preferenciais; e (iii) a conveniência econômica da transação para evitar o risco de reversão da responsabilidade do Espólio em instâncias superiores. Reitera o pedido de autorização para transigir. Fls. 17.574/17.577 (Administradora Judicial): Requer a autorização para utilização de conta judicial vinculada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 0052083-18.2022.8.26.0100) para complementar o saldo necessário ao pagamento dos credores constantes no borderô de fls. 17.084/17.092. Fls. 17.579/17.582 (Benjamin de Castro Monteiro): Requer prioridade na tramitação processual e urgência na satisfação de seu crédito, fundamentando o pedido na idade avançada. Fl. 17.584 (Simone Faria Xavier): Reitera o pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé, o qual já foi autorizado pela decisão de fls. 16848/16854. Fl. 17.592 (IOX Securitizadora S/A), 17.617 (Contact 9 Center Ltda.): Noticiam a realização de cessões de créditos. Fls. 17.648/17.656 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Requer a instauração de ICCP. Fls. 17.724/17.725 (Ricardo Audi Filho e Stephano Audi): Noticiam a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Paraná (AI nº 0015307-65.2026.8.16.0000) para obstar atos de pagamento no inventário de Ricardo Audi, requerendo que tal fato seja considerado para o indeferimento do aditivo ao memorando de entendimento. Fl. 17.729 (Estado de Goiás): Reitera o pedido de instauração de incidente de classificação de crédito público. Fls. 17.752/17.759 (Ilaine Moreira): Manifestação por meio da qual (i) alega que os herdeiros (Ricardo Audi Filho e Stephano Audi) buscam criar tumulto processual e atuam com má-fé ao omitirem que o pedido de efeito suspensivo por eles formulado em agravo de instrumento foi indeferido; (ii) esclarece que o efeito suspensivo concedido em seu favor perante o TJPR (AI nº 0015307-65.2026.8.16.0000) possui a finalidade específica de resguardar sua meação, não invalidando o Memorando de Entendimentos nem obstando a formalização do acordo; (iii) defende a legitimidade do Inventariante Judicial para a gestão do passivo e assinatura do ajuste; e (iv) requer a rejeição das teses dos herdeiros, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade para peticionar nos autos, com o consequente desentranhamento de suas manifestações. É o que importa relatar. Decido. 1 Regularização processual Anote-se, se em termos. 2 Homologação do aditivo ao memorando de entendimento Intime-se a Administradora Judicial acerca das alegações de fls. 17.724/17.725 e 17.752/17.759. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação. 3 Pedido para a utilização de conta judicial vinculada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0052083-18.2022.8.26.0100 Diante dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial, autorizo a utilização da conta judicial vinculada ao IDPJ nº 0052083-18.2022.8.26.0100 para pagamento do plano de rateio homologado, por se tratar de ativo da massa. Determino a transferência dos valores do IDPJ para conta vinculada a estes autos para posterior rateio. À z. Serventia para os procedimentos de praxe. 4 Pedido de pagamento dos créditos listados no QGC (fls. 17.579/17.582) O credor deverá aguardar a emissão da respectiva ordem de pagamento. 5 Expedição de certidão objeto e pé (fl. 17584) À z. Serventia para expedição da referida certidão, diante da autorização determinada pela decisão de fls. 16848/16854. 6 Cessões de créditos (Fl. 17.592 e 17.617) Intime-se a Administradora Judicial. 7 Instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público Intime-se a Administradora Judicial para instauração dos incidentes de classificação de crédito público em favor dos Estados de Goiás e São Paulo.