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Processo 0820979-49.1997.8.26.0100 art. 774 do CPCart. 212, § 2º 10/08/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1105/1106 e 1110/1111: defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço indicado pela parte exequente, qual seja, Rua Cézar Tomiatto, nº 65, Loteamento Parque das Hortênsias, Sousas, Campinas/SP, CEP 13105-636, recaindo a constrição sobre tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o executado, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, para que indique bens suscetíveis de constrição e o respectivo local onde se encontram, ciente de que a resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Quanto ao pedido de observância do art. 212, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 252 e seguintes do mesmo diploma legal, desnecessária autorização específica deste Juízo, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar, no cumprimento da diligência, a presença dos pressupostos legais para eventual realização do ato fora do horário ordinário e para a adoção da citação ou intimação por hora certa, se caracterizada hipótese de ocultação. Observe-se, ainda, a prioridade legal de tramitação já deferida nos autos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas necessárias, a juntada de demonstrativo atualizado do débito e a indicação expressa do nome do coexecutado a ser intimado para cumprimento da diligência. Após, a presente decisão servirá como mandado de penhora e avaliação e intimação. Intime-se. Vencimento: 10/08/2026