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Processo 2258627-42.2024.8.26.0000Processo 2080361-62.2026.8.26.0000Processo 1001847-90.2023.8.26.0106 Águia Serviços Empresariais LtdaDrogaria Menon LtdaJulia Simões de Macedo SilvaNova Drogaria e Perfumaria LtdaVanessa CostaWillians RoblesWy6 Incorporação Imobiliária Ltda art. 674art. 5ºLei 8.906/1994
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Em primeiro, nos termos da emenda à inicial acostada às fls. 1863/2235, corrija-se a classe processual para constar Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 2. A pedido do contestante(fls. 3333/3352), tornem sem efeito a contestação apresentada às fls. 3065/3082 3. Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 4067 (item 2), com a expedição de MLE. Após, exclua-se do polo passivo os requeridos, Willians Robles, Águia Serviços Empresariais Ltda, Drogaria Menon Ltda e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda 4. O pedido darequerente Julia Simões de Macedo Silva, formulado às fls. 3947, deverá ser objeto de Embargos de Terceiro emapenso a estes autos, na forma do art. 674 e seguintes do Código de ProcessoCivil. 5. Conforme manifestação da Administradora Judicial(fls. 4083/4094), restaprejudicado o requerimento apresentado pelo requerido Alexandre DellaColettaàs fls.4.055/4.057, uma vez que seu patrono já se encontra cadastrado nos autos. 6. ProvidenciemosnovospatronosdasrequeridasAliança Drogaria e Perfumaria Ltda,WY6 Incorporação Imobiliária LtdaeVanessa Costa, a regularização de sua representação processual, em cumprimento ao art. 5º, caput, da Lei 8.906/1994, juntando instrumento de procuraçãoacostada às fls.4044,4071 e4074,devidamente assinadas, no prazo de 05 dias. 7. Após a regularização da procuração da requerida Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda, será analisado o pedido de fls. 4133. 8. Fls. 4095/4132: Ciência às partes dotrânsito em julgado do v. AcórdãoquenegouprovimentoaoAgravo de Instrumento nº 2258627-42.2024.8.26.0000, interposto pelas requeridasFarmageFarmáciadeManipulaçãoLtda eoutros(fls. 2963/2975). Cumpra-se o v. Acórdão. 9. Fls. 4134/4144:Ciência às partes dadistribuição doagravode instrumento nº2080361-62.2026.8.26.0000, interposto pelas requeridasFarmageFarmácia deManipulaçãoLtdae outros, contra a decisão que deferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras (fls. 4067). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 10. Fls. 4144/4147: Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do referido agravo paracumprimento da decisão de fls. 4067, complementado nosintensC e D,pelaAdministradora Judicial (fls. 4083/4094). Intime-se.