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Processo 2320191-22.2024.8.26.0000Processo 2080361-62.2026.8.26.0000Processo 1001847-90.2023.8.26.0106 Vancler de Souza Art. 189Art. 296 do CPCArt. 435 do CPCArt. 506Art. 50 do CCArt. 437, § 1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. De inicio, considerando que o processo não deve tramitar (CPC, Art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, Arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). 2. Fls. 4.157/4.158: reconheço a regularização da representação processual da Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda., diante da apresentação de procuração devidamente assinada. 3. Fl. 4.133: a decisão de fls. 3.894/3.895 homologou a desistência do incidente em relação à Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela. Embora aquela decisão não tenha determinado expressamente o levantamento do bloqueio das quotas sociais, a manutenção da constrição determinada exclusivamente nestes autos mostra-se incompatível com a extinção do incidente em relação à requerida. Com efeito, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto necessária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do Art. 296 do CPC. Desse modo, defiro o pedido para determinar o cancelamento do bloqueio judicial incidente sobre as quotas sociais da Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.848.962/0001-82, da restrição originada exclusivamente nestes autos. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício à JUCESP para retirada da anotação de bloqueio judicial e atualização da ficha cadastral da sociedade, instruindo-o com cópia desta decisão e da decisão de fls. 3.894/3.895, cabendo a própria parte interessada a impressão e encaminhamento ao destinatário. Após a publicação da presente decisão, providencie a z. serventia pela exclusão da requerida Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda. do polo passivo da presente demanda, certificando. 4. Fls. 3.606/3.615 e 4.156: recebo a manifestação de Vancler de Souza como complemento da defesa e admito o acórdão juntado como documento superveniente(CPC, Art. 435 do CPC. O acórdão proferido no AI nº 2320191-22.2024.8.26.0000 refere-se a processo distinto e não vincula automaticamente o julgamento deste incidente, diante dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, Art. 506). Sua relevância será examinada por ocasião do julgamento do mérito, mediante análise individualizada dos requisitos previstos no Art. 50 do CC. Intime-se Administradora Judicial para, em até 15 (quinze) dias, manifestar acerca do acórdão anexados aos autos (CPC, Art. 437, § 1º). 5. Fls. 4.194/4.195: ciente da manifestação da Administradora Judicial e do cumprimento dos desbloqueios certificados às fls. 4.159/4.189. Quanto aos ofícios deferidos no item 3 da decisão de fl. 4.067, aguarde-se o julgamento do AI nº 2080361-62.2026.8.26.0000, diante do efeito suspensivo concedido. 6. Publique-se. Intime-se.