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Processo 1030053-82.2016.8.26.0002 artigo 789 do CPC 23/07/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Analisando os autos, percebe-se que houve uma proposta de compra do imóvel às fls. 1421/1422. Contudo, pela demora das partes em se manifestarem, houve desistência às fls. 1455/1456. Assim, em relação ao pedido de intimaçãodo terceiro interessado que realizou a proposta, defiro, determinando que a parte exequentefique responsável pelaintimaçãopor e-mail, em consideração comos princípios da cooperação e celeridade processual.Os dados do terceiro se encontram no documento de fls. 1457/1458. Valerá a presente decisão como ofício, ficando intimada a parteexequentee incumbindoàinteressada o seu encaminhamento, comprovando-o nos autos, no prazo de cinco dias. Em relação ao pedido de nova hasta pública,nos termos do artigo 789 do CPC, a execução tem por finalidade promover atos de expropriação de bens do devedor para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.Para isso houve diversas tentativas e todas tiveram o resultado negativo, conforme petições de fls. 443/444, 548/549, 636/637, 1300, 1421/1422. Percebe-se novo leilão é uma medidainócua, não se revelando útil à satisfação da execução. Além disso, o exequente não demonstrou nenhuma medida que,se aplicada, desta vez, obterá sucesso.Portanto, indefiro o pedido de nova hasta pública. Por fim, providencie o exequente cálculo atualizado e diga a medida executiva que pretende no prazo de 15 (quinze)dias. No silêncio, arquive-se, aguardando o prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Vencimento: 23/07/2026