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Processo 1012385-28.2021.8.26.0001Processo 1100509-83.2018.8.26.0100 Angelica da Silva AguiarDalva de Souza LoboLegacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.a.Valeria Nogueira Franco o que determinou a penhora. Servirá a presente decisãoVara Cível do Foro Regional I - Santana. 7art. 99Lei n° 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2475 (última decisão) 1) Fls. 2477; 2481/2482; 2490/2507; 2508/2509 (Dados bancários): Ciente. 2) Fls. 2487/2488 (Dalva de Souza Lobo a reiterar pedido de habilitação de crédito no QGC, bem como informa dados bancários): Ciente. 3) Fls. 2512/2524 (Administradora Judicial): I - HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel de matrícula n° 63.247, no montante de R$ 421.356,60. Nessa esteira, AUTORIZO a realização de novo leilão, junto de imagens do imóvel, bem como considerando pesquisas de mercado de fls. 2406/2412. INTIME-SE Silvania Balbo Soares, leiloeira ofical sob nº 1069 em cadastro da JUCESP, para as providências relativas ao leilão. II - Anota dados bancários apresentados às fls. 2466; 2477; 2469; 2473; 2474; 2477; 2487/2488; 2490/2491; 2508/2509. Ciência aos credores. III - Ciente de que o pagamento dos valores relativos às penhoras nos rostos dos autos deve ocorrer somente após decurso do prazo editalício, com respeito à ordem legal e de acordo com o rateio proposto. IV - Apresenta Plano de Rateio dos credores por restituição. Não havendo impugnações, HOMOLOGO, desde já, o Plano de Rateio e AUTORIZO os pagamentos, com a ressalva do que consta do item 6 desta decisão. 4) Fls. 2529/2534 (Publicação do Edital de Quadro Geral de Credores): Ciente. Aos credores e demais interessados. 5) Fls. 2538/2541 (Ministério Público exara ciência do andamento processual, requer homologação da avaliação do imóvel de matrícula n° 63.247 conforme avaliação de fls. 2370/2371 e aguarda decurso do prazo de impugnação ao QGC): Ciente. 6) Fls. 2542/2545 (Valeria Nogueira Franco requer o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos em favor de Legacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.): Foi recebido ofício para anotação de penhora no rosto dos autos, apresentado por Legacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.A. (fls. 2373/2403). O objeto da penhora é o crédito em favor de Valeria Nogueira Franco, outrora de titularidade de GF Brasil Importação e Comércio LTDA. O pleito é oriundo da execução movida por Legacy contra GF Brasil (autos n° 1012385-28.2021.8.26.0001. Porém, verificou-se a transferência de titularidade por força da cessão de crédito entre Valeria Nogueira Franco (cessionária) e GF Brasil Importação e Comércio LTDA. (cedente), conforme instrumento de fls. 2149/2154, firmado antes do deferimento da penhora. Estando o crédito sob titularidade de Valeria Nogueira Franco, incabível se torna a anotação de penhora sobre crédito pertencente a ela, e não mais à executada GF. No entanto, tendo em vista a controvérsia acerca do crédito sobre o qual recai penhora no rosto dos autos, fica sobrestado tão somente o pagamento à cessionária, aguardando-se eventual deliberação do juízo que determinou a penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser enviado ao D. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. 7) Fls. 2547/2551 (Superior Tribunal de Justiça solicita informações acerca de Conflito de Competência): Ciente. Expeça-se ofício em resposta, com as informações requisitadas. 8) Fls. 2552/2560 (Administradora Judicial requer a expedição de ofício à JUCESP, mediante retorno negativo de resposta-ofício para fins de atendimento do quanto requerido): Em vista da negativa e do quanto exposto pela AJ, DETERMINO: I - A atualização das informações cadastrais da falida, a constar "S. Hayata Corretora de Câmbio S/A - Falida", conforme determina o art. 99, VIII da Lei n° 11.101/2005; II - A atualização do endereço para Rua 24 de Maio, nº 35, Conjunto 611, República, São Paulo/SP, CEP 01041-001; III - A inclusão dos meios de contado da Administradora Judicial, quais sejam, endereço eletrônico "[email protected]" e telefone (11) 3222-9599. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Estado de São Paulo. A JUCESP deverá comunicar a Receita Federal do Brasil quando da realização das alterações. 9) Fls. 2562/2590 (Angelica da Silva Aguiar requer sucessão processual de Águia Serviços de Assessoria Financeira e Gestão Empresarial EIRELI, bem como aponta erro material no QGC e informa dados bancários): Manifeste-se a Administradora Judicial. 10) Fls. 2.592/2.595 (administradora judicial): Intime-se Condomínio Edifício Rio, para que apresente procuração atualizada e dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de MLE. 11) Fls. 2.603 (renúncia ao mandato): Anote-se. Publique-se.