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Processo 1002224-50.2016.8.26.0286Processo 1000705-90.2018.5.02.0382Processo 2142405-20.2026.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Admilson de Jesus Fabricio de MelloAgostinha de Freitas Costa RodriguesAnderson Paula de JesusBaruch Empreendimentos Imobiliários LtdaHamilton Fabricio de MelloManoel João PiresMaria Cristina Bicudo TingRicardo de Freitas Rodrigues Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 15401/5404: Última decisão. 2 - Fls. 15409/15412 (Ministério Público): (i) Opinou pela intimação do Fundo de Investimento para que proceda à transferência do valor de R$ 51.298,60, em nome de Nove de Maio Empreendimentos Imobiliários LTDA, em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, devidamente atualizado desde a data de eficácia do plano de realização extraordinária dos ativos. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 15442, reiterando o pedido e informando que o valor deverá ser depositado por meio de depósito pelo sítio eletrônico, que forneceu. Decido. Intime-se o Fundo de Investimentos para que proceda à transferência do valor de R$ 51.298,60, em nome de Nove de Maio Empreendimentos Imobiliários LTDA, em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, devidamente atualizado desde a data de eficácia do plano de realização extraordinária dos ativos, por meio do sítio eletrônico indicado pela Administradora Judicial. (ii) Opinou pelo deferimento do pedido de levantamento pelo Fundo Assets, do valor de R$ 1.221.978,33, depositado nestes autos em virtude da ação de constituição de servidão 1002224-50.2016.8.26.0286. Decido. Defiro o pedido de levantamento pelo Fundo Assets, do valor de R$ 1.221.978,33, depositado nestes autos em virtude da ação de constituição de servidão 1002224-50.2016.8.26.0286. Providencie-se o necessário. (iii) Opinou pelo deferimento do pedido de Manoel João Pires e outros (fls. 15358), para expedição de ofício ao 9º CRISP para baixa da indisponibilidade dos imóveis arrematados, bem como para a expedição de mandado de desocupação compulsória dos imóveis, autorizando-se o reforço policial. Decido. Defiro o pedido de Manoel João Pires, Agostinha de Freitas Costa Rodrigues e Ricardo de Freitas Rodrigues. Oficie-se ao 9º CRISP para que proceda à baixa da indisponibilidade dos imóveis arrematados, de matrículas 35.807 (fls. 8658/ss), 35815 (fls. 8701/ss) e 35816 (fls. 8712/ss). Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhado pelos interessados ao 9º CRISP. Expeça-se mandado de imissão na posse aos arrematantes, para evacuação compulsória dos ocupantes, autorizado, desde já, o reforço policial. 3 - Fls. 15414 (Hamilton Fabricio de Mello e Admilson de Jesus Fabricio de Mello), 15554/15555 (Maria Cristina Bicudo Ting): Anote-se. 4 - Fls. 15422 (Município de São Paulo): Presta esclarecimentos acerca das dívidas de IPTU dos imóveis arrematados, em relação ao PPI. Manifestem-se a Administradora Judicial e o Fundo de Investimentos. 5 - Fls. 15433/15435 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Acerca do pedido de Itororó Veículos e Peças LTDA, de fixação de multa por alegado descumprimento no pagamento de seu crédito, argumenta que o prazo de trinta dias deve ser contado a partir da ciência dos dados bancários fornecidos pelo credor, o que teria ocorrido com a intimação do Fundo em 09 de março próximo passado. Além disso, informa que o pagamento ocorreu em 23 de abril de 2026, em data anterior, portanto, ao recebimento do ofício oriundo da reclamação trabalhista 1000705-90.2018.5.02.0382, que solicitava a anotação de penhora no rosto dos autos sobre o valor do credor Itororó Veículos e Peças LTDA. Defende, assim, a ausência de mora, até porque o plano não prevê a incidência de tal multa. Decido. Ciência dos esclarecimentos prestados pelo Fundo ao Peticionante Itororó Veículos e Peças LTDA. No mais, informe o Fundo de Investimentos o pagamento do crédito em data anterior ao ofício, no bojo da reclamação trabalhista 1000705-90.2018.5.02.0382. 6 - Fls. 15448/15487, 15601/15607 (acórdãos): Ciência às partes. 7 - Fls. 15491/15505 (ofício): Ciência às partes. 8 - Fls. 15508/15537 (Município): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Fundo de Investimentos. 9 - Fls. 15564/15565 e 15618/15619 (Banco Bradesco S.A): Anote-se. 10 - Fls. 15578/15579 (Anderson Paula de Jesus): Informa a interposição de agravo de instrumento (2142405-20.2026.8.26.0000) contra a decisão de fls. 15403. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diga o Peticionário se foi concedido efeito suspensivo. 11 - Fls. 15633/15634 (Baruch Empreendimentos Imobiliários LTDA): Requer o cumprimento da decisão retro pela Serventia. Anoto que o cumprimento das determinações pela z. Serventia ocorre conforme a ordem dos processos na fila, tendo em vista o acúmulo de serviço. Assim, deverá a parte acompanhar o cumprimento e buscar informações junto ao Cartório. Intime-se.