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Processo 2264335-10.2023.8.26.0000Processo 2143905-92.2024.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a.Progresso Logistica e Transporte Ltda o com a resposta ao juízo oficianteJoão Otávio de Noronhao recuperacional.o oficiante. Intime-se.Vara Cível de Tatuíartigo 22Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6295/6297. 2 - Fls. 6314 (Banco Bradesco S.A.), Fls. 6599 (Progresso Logistica e Transporte Ltda.): Da indicação de dados bancários, à recuperanda para as anotações necessárias. 3 - Fls. 6315 (Zeta Log Logística e Transporte Eireli): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6332 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 4 Fls. 6317/6320 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que: (i) apresenta a versão atualizada do Quadro Geral de Credores (QGC); (ii) confirma a regularidade fiscal das recuperandas, atestando o cumprimento das exigências dentro do prazo estabelecido. Decido. 4.1 Anoto que da apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado, o Ministério Público, às fls. 6463/6464 manifestou sua ciência e não apresentou ressalvas. Assim, cientifiquem-se os credores e demais interessados. Após, tornem conclusos para homologação. 4.2 Quanto à regularidade fiscal das recuperandas, o Ministério Público (fls. 6463/6464) já se posicionou favoravelmente, e a União (fls. 6475/6476) confirmou a regularidade tributária. 5 Fls. 6479/6480 (INOVA3 Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada): requer substituição processual no Quadro Geral de Credores devido à cessão de crédito no valor de R$ 770.883,76, já listado na Classe III Quirografários. Decido. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca da regularidade da cessão do crédito noticiado. 6 - Fls. 6601 (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.): do pedido de informações oriundo do ofício judicial relativo à ação de execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Tatuí, nos termos do artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/2005, proceda o auxiliar do juízo com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 7 Fls. 6604/6607 (Pacer Logística S.A.): a recuperanda manifesta-se sobre sua delicada situação financeira, com dívida de R$ 30.154.060,01, e a paralisação de mais de R$ 2.000.000,00 devido a discussão de crédito em Recurso Especial. Requer cooperação jurisdicional para a urgente liberação desses valores. Informa, ainda, que está em tratativas de acordo com a credora (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Gabinete do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, acerca da urgente liberação de valores relacionados ao Recurso Especial nº 2181203, por absoluta ausência de amparo legal. Deve a própria interessada levar as informações que entender pertinentes diretamente à Superior Instância. No mais, ciência aos credores e demais interessados acerca das diligências empreendidas pela recuperanda. 8 Fls. 6624/6626 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que informa a reiterada ausência de apresentação de documentação contábil e financeira pela recuperanda, sob a justificativa de "troca de sistema". Requer a intimação da recuperanda para regularizar a situação, sob pena de sanções e possível convolação em falência. Decido. Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação contábil e financeira referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Caso a "troca de sistema" ainda inviabilize a emissão de balancetes formais, deverá apresentar, no mesmo prazo, os documentos primários que comprovem a movimentação financeira e fiscal da empresa, sob pena de convolação em falência. 9 - Fls. 6335/6338, 6339/6459 e Fls. 6609/6623: Ciência aos credores e demais interessados das comunicações de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2264335-10.2023.8.26.0000 e do Agravo em Recurso Especial nº 2795160 - SP (2024/0435605-8), ambos interpostos pela recuperanda Pacer Logística S.A. em Recuperação Judicial, e que tiveram negativa de provimento em instâncias superiores. O Agravo em Recurso Especial versou sobre a negativa de concessão da justiça gratuita e a delimitação da competência do juízo recuperacional. 10 Fls. 6465/6472: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo Interno Cível nº 2143905-92.2024.8.26.0000/50001, que confirmou a possibilidade de prosseguimento de demandas ajuizadas contra coobrigados. 11 Fls. 6628/6679 (Ofício da 2ª Vara Cível de Tatuí/SP): Ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, a presente decisão servirá como ofício para resposta ao juízo oficiante. Intime-se.