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Processo 0029459-69.2018.8.26.0114Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 Alexandra Regina Pinto de QueirozAndréa Aparecida de Oliveira CostaAngelino Plinio SantanaArnaldo Ferreira LimaEdgar de La Rosa RossiEduardo Maciel da RochaEnedino Oliveira dos SantosFrancisco Severino Da Silva o oficianteVara Cível de Campinas. Requer autorização para efetivação do terceiro rateio sem reserva de valores ao MVara Cível de Campinasart. 110 do CPCart. 112 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14340/14342: Última decisão Fls. 14.364/14.367 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre determinações anteriores, informando a retificação de dados bancários de Eduardo Maciel da Rocha e Clodoaldo Dantas. Esclarece que Manoel Costa Rodrigues não é credor desta falência. Informa que a Fazenda Pública Estadual não apresentou relação de créditos nem instaurou ICCP. Reitera que pagamentos dependem de ofício ao Banco do Brasil. Opina pela manutenção da titularidade do crédito de Antonio dos Anjos (falecido). Informa exclusão do credor Wilson Arlindo da Silva da planilha de rateio e requer a autorização da transferência do valor a ele atribuído ao Juízo da 9ª Vara Cível de Campinas. Requer autorização para efetivação do terceiro rateio sem reserva de valores ao Município de São Paulo uma vez que eventual valor devido é indeterminado, estando o Incidente de Classificação de Crédito Público suspenso. Fls. 14.383/14.384 (Andréa Aparecida de Oliveira Costa) e Fls. 14.383/14.384 (Alexandra Regina Pinto de Queiroz), Fls. 14.387 (Railto da Conceição dos Santos): Indicação de dados bancários. Fls. 14.401 (Railto da Conceição dos Santos), Fls. 14.424 (Nelson Francisco Lopes, Fls. 14.440 (Aerys Desenvolvimento de Negócios Ltda), Fls. 14.515/14.516 (Milton Pinheiro de Oliveira): Requerimentos de habilitação nos autos e/ou regularização de representação. Ao cartório para anotações. Fls. 14.389/14.390 (Wilson Arlindo da Silva): Requer a retenção de 30% de seu crédito a título de honorários contratuais para a patrona que atuou na ação trabalhista. Fls. 14.399/14.400 (Edgar de la Rosa Rossi): Aduz que até o momento não houve o pagamento dos valores inseridos no rateio. Reitera dados bancários. Fls. 14.403/14.404 (Selma Terezinha Benavides Trigo): Informa sentença em embargos de terceiro para limitar penhora no rosto dos autos a 70% do crédito, liberando 30% para honorários contratuais. Fls. 14.409/14.410 (Reginaldo Anselmo Leandro), Fls. 14.509/14.510 (Leonardo Daniel Figueiredo): Informa e requer alteração de conta bancária para recebimento de crédito. Fls. 14.414/14.416 (Ministério Público): Discorda da manutenção da titularidade de credor falecido (Antonio dos Anjos), citando o art. 110 do CPC. Recomenda nova análise sobre a reserva em favor do Município, sugerindo a apuração de valores incontroversos. Fls. 14.418/14.419 (Jorge André Ritzmann de Oliveira): Comunica renúncia de mandato da credora IResolve e requer reserva de honorários de sucumbência. Fls. 14.435/14.436 (Arnaldo Ferreira Lima): Requer expedição de certidão de objeto e pé. Fls. 14.447/14.448 (Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Sociedade de Advogados): Informa renúncia de poderes outorgados por Rudloff Industrial Ltda Fls. 14.458/14.459 e 14.514 (Aerys Desenvolvimento de Negócios Ltda): Requer expedição de carta de arrematação de imóvel em seu nome determinada às fls. 12.231/12.233. Fls. 14.475 (Jose Gertulino dos Santos Sobrinho): Alega ausência de seu nome no QGC e requer previsão de pagamento. Fls. 14.479/14.480 (Alvará): Expedição de alvará para outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de Maria Aparecida Cardoso Mallia. Fls. 14.482 (Angelino Plinio Santana), 14.484 (Joelson de Macedo): Manifestam concordância com a planilha de credores e confirmam dados bancários. Fls. 14.507/14.508 (Enedino Oliveira dos Santos): Pleiteia homologação de conta de rateio e liberação de valores. Fls. 14.381/14.382, Fls. 14.511/14.512 (Francisco Severino da Silva): Patrona requer desentranhamento de petição de fls. 14.381 e desabilitação alegando equívoco no peticionamento. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1) Rateio e Reserva de Crédito Público Apesar das Manifestações de credores pleiteando a liberação de valores e concordância com planilhas de rateio, as questões que concernem à reserva de valores ao Município de São Paulo e sobre a sucessão processual do credor Antonio dos Anjos impedem a realização dos pagamentos, por ora. Quanto à notícia de falecimento do credor Antonio dos Anjos, as alegações da Administradora Judicial não merecem prosperar. Com o falecimento do credor, cessam os poderes do patrono, ocorrendo sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Se o caso, o inventariante ou sucessores poderão ratificar os poderes anteriormente conferidos ao patrono. No que diz respeito à reserva de valores devidos ao Município de São Paulo, com razão o Ministéio Público. Apresente a Administradora Judicial os valores incontroversos para reserva do crédito. 2) Dados Bancários À Administradora Judicial para anotação dos dados bancários informados. 3) Reservas de Honorários Inicialmente, proceda a Administradora Judicial a anotação das penhoras, com a ressalva quanto à limitação da penhora de Selma Therezinha Benavides Trigo (fls. 14.403/14.408). Quanto à reserva de honorários em favor da Dra. Célia Regina de Andrade (fls. 14.389), estando o crédito penhorado por determinação do Juízo da 9ª Vara Cível de Campinas/SP nos autos do processo nº 0029459-69.2018.8.26.0114, cabe à patrona requerer o desbloqueio do valor pretendido diretamente nos autos nº 0029459-69.2018.8.26.0114. Quanto ao pedido de transferência de valores ao juízo oficiante, autorizo a transferência desde que respeitada a ordem legal de pagamentos. 4) Habilitações e Cadastros Ao cartório para anotações. Quanto às renúncias de mandato, comprovem os patronos renunciantes o atendimento do art. 112 do CPC. Quanto aos requerimentos de fls. 14.381/14.382, fls. 14.511/14.512 (Francisco Severino da Silva), desentranhe-se a petição de fls. 14.381/14.382 e providencie o cartório as devidas anotações. 5) Requerimento da Aerys Desenvolvimento para expedição de Carta de Arrematação Cumpra-se a decisão de fls. 12.231/12.233. Publique-se.