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Processo 2038639-48.2026.8.26.0000Processo 1007103-52.2018.8.26.0053 do agravo de instrumento nºartigo 18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Apesar da suspensão dos efeitos da decisão de fls. 4534-4538 determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do agravo de instrumento nº 2038639-48.2026.8.26.0000 (fl. 4576), o Município de São Paulo compareceu voluntariamente às fls. 4625/4631 para apresentar o demonstrativo detalhado do saldo devedor consolidado dos acordos de parcelamento tributário (PPI nº 21.807.485-9 e nº 21.934.015-3), os quais totalizam R$ 4.867.679,14 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) atualizados até 19 de fevereiro de 2026 (fl. 4557). Na oportunidade, a Fazenda Municipal concordou com a conversão em renda apenas do valor necessário para a quitação integral do parcelamento e com a devolução do saldo excedente à autora, Entrepay Serviços de Pagamento S.A. (fl. 4630). Como a manifestação do réu converge exatamente com o pleito subsidiário formulado pela autora às fls. 4240/4244, resta superada a controvérsia sobre a destinação dos depósitos judiciais unificados na conta nº 3300114744536 (fl. 4196). A concordância mútua das partes afasta o risco de enriquecimento sem causa do ente público e garante a satisfação do crédito tributário em conformidade com o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 18.095/2024. Desse modo, homologo os cálculos e a discriminação de valores apresentados às fls. 4625/4631 para que produzam os devidos efeitos jurídicos. Ante o exposto, determino: a) a conversão em renda em favor do Município de São Paulo da importância de R$ 4.867.679,14 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), a ser deduzida da conta judicial unificada nº 3300114744536, para amortização e quitação dos acordos de parcelamento fiscal ativos; e b) o levantamento do saldo remanescente existente na referida conta unificada, com todos os acréscimos e rendimentos financeiros subsequentes, em favor da autora Entrepay Serviços de Pagamento S.A. Considerando que a concordância das partes e a presente decisão solucionam de forma definitiva a destinação dos depósitos judiciais, comunique-se imediatamente o Relator do agravo de instrumento nº 2038639-48.2026.8.26.0000 (fl. 4576), noticiando a perda superveniente do objeto do recurso. Servirá a presente decisão como ofício de comunicação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se.