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Processo 0413663-60.1998.8.26.0053Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Hexion Química do Brasil LtdaTania Aparecida do Nascimento o da execuçãoo de origem em virtude de cessão de crédito. Intimem-se as Recuperandas para querequer a exclusão de seu nome do cadastro do processoLei nº 10.522/02Art. 61Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 15128/15129 e 15.167: Penúltima e última decisão para manifestação das partes sobre os embargos de declaração da Recuperanda e do Estado de São Paulo. Fls. 15.168/15.175 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre os Embargos de Declaração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 15.161/15.165). Opina pela rejeição do recurso, alegando ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que a pretensão visa rediscutir o mérito da decisão de encerramento. Fls. 15.184 (Tania Aparecida do Nascimento e outros): Informam que comunicaram a distribuição de incidente de habilitação de crédito. Na mesma petição, informa que o incidente não foi distribuído e requer o pagamento de seus créditos. Ciência à credora que a distribuição de incidentes específicos de habilitação não é realizada pelo juízo, cabendo ao interessado promover a sua distribuição nos termos do CG 219/2018. Sem prejuízo, ciência à credora que, por se tratar de processo já encerrado, cabe ao credor buscar a tutela dos seus direitos por processo autônomo e não mais por incidente de habilitação de crédito. Fls. 15.186/15.189 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelas ex-Recuperandas (fls. 15.106/15.109). Reitera que o biênio de fiscalização transcorreu com o cumprimento das obrigações, não havendo óbice ao encerramento, opinando pelo não acolhimento do recurso. Fls. 15.191/15.195 (Recuperandas): Apresentam resposta aos Embargos de Declaração da Fazenda Pública Estadual. Não se opõem ao acolhimento do recurso, concordando que o encerramento da recuperação judicial é prematuro diante da necessidade de manutenção do status de "em recuperação" para a conclusão de transações fiscais (Lei nº 10.522/02 e Acordo Paulista). Fls. 15.206 (Misael Garcia de Aguiar), Fls. 15.221 (Neo-Plastic Embalagens Plásticas Ltda), Fls. 15.222 (Hexion Química do Brasil Ltda): Advogado requer a exclusão de seu nome do cadastro do processo, informando que seu cliente já recebeu os créditos em incidente apartado. Fls. 15.208 (Certidão): Certidão da serventia comunicando a impossibilidade de cumprimento da sentença quanto à expedição de MLE para transferência de valores oriundos de processo de execução (autos nº 0413663-60.1998.8.26.0053) uma vez que estes já foram levantados pela recuperanda. Fls. 15.213/15.216 (Ministério Público): Opina pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas e pela Fazenda Pública Estadual. Argumenta que o cumprimento das obrigações no biênio legal é o requisito para o encerramento e que a regularidade fiscal não era exigida à época da concessão (2019). Fls. 15.217/15.219 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre certidão da serventia (fls. 15.208) e opina pela intimação das ex-recuperandas para esclarecimentos e possível devolução de R$ 23.001,02, que deveriam ter sido remetidos ao juízo da execução (autos nº 0413663-60.1998.8.26.0053). QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Embargos de Declaração (Fls. 15.106/15.109 e 15.161/15.165) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Recuperandas e pelo Estado de São Paulo, nos quais, em suma, alegam omissão na sentença de encerramento quanto à necessidade de manutenção do status de recuperação judicial para transações fiscais federais e estaduais. A Administradora Judicial e Ministério Público opinam pela rejeição. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No caso, a sentença fundamentou-se no exaurimento do prazo de fiscalização judicial e no cumprimento das obrigações vencidas no período (Art. 61 e 63 da Lei 11.101/05). A pretensão de manter o processo aberto apenas para facilitar transações administrativas fiscais desvirtua a finalidade do instituto e não encontra amparo legal para sobrestar o encerramento após o cumprimento dos requisitos objetivos. O inconformismo das partes deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo vedado o uso de aclaratórios para a rediscussão do mérito. 2. Valores Levantados pela Recuperanda (Fls. 15.217/15.219) Levantamento de valores pelas recuperandas que deveriam ter sido devolvidos ao juízo de origem em virtude de cessão de crédito. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, devolvam o valor levantado através do MLE nº 20250411123439083467, devidamente corrigido. Publique-se.