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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1453: I. Indefiro a expedição de mandado de constatação no endereço do último domicílio do executado falecido, pois se trata de medida desnecessária ao andamento processual. A decisão de fls. 1449 já estabeleceu como é a substituição da parte requerida que falece no curso do processo. No prazo de 15 dias, deverá o exequente adotar medidas para a citação dos herdeiros. II. Para a expedição da carta de intimação, deverá o exequente juntar prova da nomeação do Sr. Célio de Melo Almada Filho como atual administrador judicial da executada Acrópole Viagens e Turismo Ltda. Prazo: 15 dias. Intime-se.