PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
13 min de leitura
Processo 0100639-30.2024.5.01.0067Processo 0001869-37.2024.8.16.0001Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Abix Tecnologia LtdaAldo Dias da SilvaAmanda Valdelice dos Santos DantasAnderson Lima de OliveiraBartolomeu Jesus da SilvaCarlos Roberto de OliveiraCelia Aparecida Marques NataliCenyra Akie Nakamura Pucci os oficiantes emo Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da Recuperandao Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa e constrição do seu patrimônioo da recuperação para analisar o descumprimento do plano. Não bastasseos Oficianteso na decisão de fls.os Oficiantes.Em razão da apresentação dos comprovantes de pagamento e respectivos cronogramas referentes a Ismael Carlos dos Santos eVara do Trabalho de BlumenauVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de Belo HorizonteVara do Trabalho de Montenegro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 54.319/54.325; 56.535/56.542; 58.761/58.770 (últimas decisões) 1) Fls. 60.839 (Maria Inalva de Jesus); 60.946/60.947 (Edson da Silva Lima) Fls. 60.956 (Renato Marques da Silva); Fls. 61.301/61.304 (Lucas Vieira Evangelista); 61.568/61.669 (Centervale Administração e Participações): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 58.669/58.679 (1ª Vara do Trabalho de Blumenau); Fls. 58.680/58.685 (4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); Fls. 59.198/59.206 (35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte); 59.207/59.214 (Vara do Trabalho de Montenegro); 59.215/59.220 (18ª Vara do Trabalho de Curitiba); 59.249/59.253 (4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); Fls. 59.459/59.463 (2ª Vara do Trabalho de Blumenau); Fls. 59.466/59.470 (1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul); Fls. 60.843/60.866 (4ª Vara do Trabalho de Pelotas); Fls. 60.867/60.879 (Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete) Fls. 60.880/60.893 (12ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 60894/60.898 (24ª Vara do Trabalho de Salvador); Fls. 61.245/61.251 (Divisão de Liquidação de Piracicaba); Fls. 61.477/61.482 (4ª Vara do Trabalho de Jundiaí); Fls. 61.510/61.517 (68º Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 61.562/61.567 (1ª Vara do Trabalho de Colombo): Ciência às Recuperandas. Ao Administrador Judicial, para resposta os juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 58.771/58.785 (Railla Maria de Jesus do Nascimento); 58.922/58.935 (Luiz Paulo Rufino); 58.972/58.984 (Carlos Roberto de Oliveira); 58.985/59.042 (Edson da Silva Lima); 59.043/59.066 (Igor Pereira da Silva); 59.071/59.079 (Maria Auxiliadora Pereira da Silva); 59.095/59.122 (Centervale Administração e Participações); 59.125/59.142 (Maria Sonia da Silva Santos); 59.143/59.144 (Marcos Paulo Batista e outros); 59.152/59.161 (Diego Fernando da Silva); 59.162/59.188 (Beatriz Neves Guedes Pereira); 59.189/59.197 (Celia Aparecida Marques Natali); 59.221/59.248 (Espólio de Alexandre Barbosa de Freitas); 59.254/59.262 (Weber Santos Costa); 59.392/59.403 (Maria Inalva de Jesus); 59.406/59.409 (Willyan Philipi da Silva); 59.451 (Amanda Valdelice dos Santos Dantas); 59.516/59.526 (Fernando Henrique Guimarães e Augusto Jorge Cury); 59.527/60.193 (Esther Mota Braga); 60.194/60.836 (Jhonatas Alencar Rodrigues); 60.952/60.955 (João Pereira da Costa); 60.957/60.962 (Renato Marques da Silva); 60.963/61.015 (Fidelcino Gonçalves da Cruz); 61.308/61.315 (Ederson Luiz da Silva); 61.422/61.427 (Estela Baia Bonifácio); 61.435/61.475 (Henrique Cesar Moreira); 61.483/61.509 (Juliana Aparecida Nobre Rocha); 61.534/61.558 (Diego de Oliveira Loureiro); 61.575/61.590 (Gilson Gomes da Silva); 62.336/62.345 (Leiliane Paixão Martins); 62.346/62.354 (Claudinei Marafiao Domingues); 62.647/62.649 (Wandeth de Paula Castro de Oliveira): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado a apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 58.936/58.58.937 (Aldo Dias da Silva e Carlos Roner Fortini); 58.938/58.939 (Rodrigo Ferreira Ferraz); 59.080/59.084 (Manoel Romualdo da Silva); 59.085/59.094 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro); 59.146/59.147 (Francisco de Castro Santos); Fls. 59.145 (Hilton Santos Silva); 59.148/59.149 (Edmar Borba Oliveira e Silva e Jose Alberto Carvalho dos Santos); Fls. 59.411/59.416 (Salete Ribeiro Soares da Silva); Fls. 59.418/59.445 (Jeferson Fernandes Barranco); Fls. 59.447/59.450 (Bruno Alcântara Panucci Ventrizzi); Fls. 59.452/59.454 (Peterson Felipe Santana); Fls. 59.455/59.458 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro); Fls. 59.464/59.465 (Marcelo da Silva Costa e outros); Fls. 59.471 (Willian Daniel do Nascimento); Fls. 59.472/59.476 (Luciana dos Santos Mendes); Fls. 59.500 (Suzana de SA Borges); Fls. 59.501/59.503 (Jerfferson Carlos da Silva); Fls. 59.514/59.515 (Fernanda Rosenthal Grosman de Andrade); Fls. 61.252/61.259 (Tatiane Gomes da Rocha e Laercio Francisco Celestino Evangelista); Fls. 61.260/61.265 (Thainá Intini da Silva); Fls. 61.269/61.271 (Angela Aparecida da Veiga Ferraz da Silva e Sandra Regina da Silva); Fls. 61.272/61.273 (Igor de Oliveira Salina); Fls. 61.305/61.306 (Diego Fernandes da Silva); Fls. 61.307 (Reginaldo Bonifácio); Fls. 61.428/61.434 (Oracle do Brasil Sistemas Ltda.); Fls. 61.518/61.520 (Sebastiana Amaro da Silva); Fls. 61.521 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito); Fls. 61.525/61.526 (Espólio de Jorge Ribeiro Rocha); Fls. 61.527/61.533 (Tayanne Meireles da Cruz); Fls. 61.560 (Mark Rental Transportes e Locações Ltda.); Fls. 61.670/61.671 (Fatima Aparecida da Silva, Bartolomeu Jesus da Silva e Gilberto Soares de Oliveira); 62.232 (Gerson de Lima Santos); 62.233/62.234 (Maria Aparecida de Carvalho Martins de Castro); 62.642 (Claudinei Daffre): Os credores mencionados apontam supostas pendências no recebimento dos dados bancários e/ou nos pagamentos de seus créditos, requerendo a intimação das Recuperandas e/ou do Administrador Judicial para apresentarem esclarecimentos e efetuarem o pagamento. Esclareçam as Recuperandas, em 5 dias. Após, ao AJ em idêntico prazo. Sem prejuízo, CIÊNCIA aos credores de que os dados bancários e a opção de pagamento devem ser enviados para o endereço eletrônico das Recuperandas, indicado na cláusula 34 do Plano de Recuperação Judicial homologado, qual seja, [email protected]. 5) Fls. 58.749/58.760 (Ofício recebido do Superior Tribunal de Justiça comunicando arquivamento do Conflito de Competência nº 220144/SP - 2026/0087917-9 após trânsito em julgado da decisão que declarou a competência do Juízo Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da Recuperanda, a inscrição no BNDT e a constrições do seu patrimônio): Ciente. 6) Fls. 58.786/58.829 (Ofício recebido do Banco do Brasil, contendo os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo recuperacional): Tema decidido no item 9.3 desta decisão. 7) Fls. 58.830/58.921 (Recuperandas requerem expedição de ofício para cancelamento da inscrição da Gocil Serviços Gerais LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, determinada nos autos nº 0100639-30.2024.5.01.0067 pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ): Considerando o reconhecimento, nos autos do Conflito de Competência nº 218388/SP (2025/0489213-7), da competência deste Juízo Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa e constrição do seu patrimônio, e para a autorização de inclusão da suscitante no BNDT, EXPEÇA-SE novo ofício ao Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, determinando a exclusão do nome da Recuperanda Gocil Serviços Gerais LTDA do BNDT, tendo em vista ainda que, conforme já exposto no ofício de fls. 55.356/55.357 destes autos (fls. 124/125 do CC), a aprovação do plano, com a concessão da recuperação judicial, determina a novação das dívidas. Portanto, créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser pagos nos termos do plano. A inscrição, no BNDT, de uma dívida trabalhista que ainda deve ser paga nos termos do plano, e, portanto, inexigível, atenta contra o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, e, indiretamente, viola a competência do juízo da recuperação para analisar o descumprimento do plano. Não bastasse, compulsados os autos nº 0100639-30.2024.5.01.0067, a 4a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 05 de maio de 2026, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela Gocil Serviços Gerais Ltda., para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e autorizar a exclusão do nome da Recuperanda do BNDT. 8) Fls. 59.069/59.070 (Michel Lopes da Silva e Cenyra Akie Nakamura Pucci informam opção de pagamento); 61.522/61.523 (Fernanda Santos Souza comprova o envio dos dados bancários): Ciência às Recuperandas. 9) Fls. 59.263/59.342 (Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 58.761/58.770, abarcando ofícios trabalhistas e petições de credores trabalhistas e, por fim, requerem autorização judicial para levantamento imediato de R$ 4.063.814,39 depositados em contas judiciais vinculadas ao processo, livres de ônus, para destinação exclusiva ao pagamento de créditos trabalhistas previstos no PRJ, com prestação de contas à Administração Judicial no mês seguinte): Ciente. 9.1 Item 2 da decisão de fls. 58.761/58.770 - ofícios trabalhistas: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Observo que o Administrador Judicial já respondeu aos Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 60.899/60.942 (objeto do item 16.1 desta decisão). Ciente, portanto, das respostas. 9.2 Itens 4, 20.2, 20.4 e 22 da decisão de fls. 58.761/58.770 - pagamentos trabalhistas: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Tema decidido nos itens 16.2, 16.4 e 16.5 desta decisão. 9.3. Pedido de levantamento de valores: Defiro o levantamento R$ 4.063.814,39, exclusivamente para pagamento dos credores trabalhistas, em cumprimento ao PRJ. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., no valor total depositado acrescido dos rendimentos conforme formulário MLE acostado às fls. 59.342. Prestação de contas à Administração Judicial no prazo de 15 dias contados do levantamento. 10) Fls. 59.343/59.389 (Pottencial Seguradora S.A. opõe Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de fls. 58.761/58.770, sustentando violação ao contraditório e contradição com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ): A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração é medida excepcional, exigindo para tanto a demonstração concreta de probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Nenhum dos requisitos se verifica. A decisão embargada fundamenta-se no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, na finalidade econômica do contrato de seguro garantia e na sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, em linha com o entendimento já consignado por este Juízo na decisão de fls. 33.711/33.716. Tampouco se configura o risco de dano grave ou de difícil reparação. O desembolso da indenização constitui o próprio objeto contratual pelo qual a Seguradora recebeu o prêmio, e a sub-rogação legal assegura à embargante o direito de habilitar-se no Quadro Geral de Credores, na posição do trabalhador pago, afastando qualquer hipótese de prejuízo irreversível. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as Recuperandas para se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, ao Administrador Judicial. 11) Fls. 59.404/59.405 (Administrador Judicial comprova o reenvio de ofício à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC): Ciente. 12) Fls. 59.410 (Dohler América Latina Ltda informa que, em atenção à decisão de fls. 58.761/58.770,requereu a expedição das certidões de habilitação de crédito atualizadas nos autos dos processos trabalhistas, as quais serão oportunamente apresentadas neste processo): Ciente. 13) Fls. 59.477/59.498 (Recuperandas apresentam as contas demonstrativas mensais referentes ao mês de março de 2026): Ciência aos interessados. 14) Fls. 59.504/59.510 (Anderson Lima de Oliveira requer autorização para promover a cobrança de fiança judicial): Manifestem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias. Após, ao Administrador Judicial em idêntico prazo. 15) Fls. 59.511/59.512 (Ministério Público do Estado de São Paulo requer que lhe seja aberta vista dos autos com maior frequência, bem como requer a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para que se manifestem acerca das irregularidades nos pagamentos dos credores e dos Embargos de Declaração opostos pela Pottencial Seguradora S.A. às fls. 59.343/59.350. Requer, ainda, a intimação do Administrador Judicial e dos interessados em razão da juntada de contas demonstrativas mensais do mês de março 2026 pelas recuperandas às fls. 59.477): Temas decididos nos itens 4, 10 e 13 desta decisão. 16) Fls. 60.899/60.942 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 58.761/58.770): Ciente. 16.1 Item 2 da decisão de fls. 58.761/58.770 - ofícios trabalhistas: Ciente das providências tomadas pelo AJ junto aos Juízos Oficiantes. 16.2 Item 4 da decisão de fls. 58.761/58.770 - pagamentos trabalhistas: Intimado a se manifestar acerca do pagamento dos créditos, o AJ informa que as respostas dadas pelas Recuperandas foram, em parte, suficientes. Todavia, prestou esclarecimentos adicionais em relação aos credores Valdir da Silva Menezes (item 2.1 da petição), Jocenira de Oliveira Fonseca e Emília Enedina Pereira (item 2.2 da petição), Miguel Araújo de Alcântara e Flávio Oliveira da Silva (item 2.3 da petição). CIÊNCIA aos credores acima das considerações prestadas pelo auxiliar. Além disso, o AJ opinou pela concessão de prazo adicional para que as Recuperandas apresentem os comprovantes de pagamento e respectivos cronogramas referentes aos credores pendentes. Constato a perda do objeto do pedido, visto que as Recuperandas já apresentaram a documentação às fls. 61.018/61.244 (item 19 desta decisão), razão pela qual determinada a intimação do AJ. 16.3 Item 9 da decisão - pedido de retificação da lista de credores: Em resposta à petição I.P. Cleaning Indústria e Comércio LTDA. de fl. 56.953, e do comprovado erro material, AUTORIZO a retificação. 16.4 Item 20.2 e 20.4 da decisão - esclarecimentos adicionais: Após prestadas pelas Recuperandas, às fls. 59.263/59.342, CIÊNCIA aos credores Mark Rental Transportes e Locações Ltda e José Alberto Carvalho, acerca das considerações adicionais. Quanto às pendências referentes aos credores Talissa Gracielle Ferreira Craveiro e Edvaldo Oliveira Galvão, bem como ao Sr. Edmar Borba de Oliveira e Silva, o AJ reiterou a opinião pela concessão de prazo adicional para que a devedora apresente os comprovantes de pagamento e respectivos cronogramas, em razão do incidente de segurança cibernética noticiado pela empresa. Constato a perda do objeto do pedido, visto que as Recuperandas já apresentaram a documentação às fls. 61.018/61.244 (item 19 desta decisão), razão pela qual determinei a intimação do auxiliar. 16.5 Item 22 da decisão - pagamentos dos créditos do Sr. Ismael Carlos e de sua advogada: Em razão da apresentação dos comprovantes de pagamento e respectivos cronogramas referentes a Ismael Carlos dos Santos e Renata Santos Marques Vasques pelas Recuperandas, CIÊNCIA aos credores. 17) Fls. 60.943/60.945 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro informa a plena quitação do crédito): Ciente. 18) Fls. 60.950/60.951 (Marcos Pereira da Silva requer a intimação do Administrador Judicial para que esclareça a situação dos credores a serem inclusos no QGC): Estando autorizado o Administrador Judicial a apresentar, de forma oportuna, como de praxe, sua petição de inclusão dos créditos trabalhistas mencionados no item 3 da decisão de fls. 58.761/58.770, aguarde o credor o protocolo da manifestação do AJ. 19) Fls. 61.018/61.244 (As Recuperandas, em complemento à petição às fls. 59.263/59.277, apresentam os comprovantes de pagamento dos credores restantes): Ao Administrador Judicial, para que se manifeste no prazo de 10 dias. 20) Fls. 61.274/61.300 (As Recuperandas requerem a concessão de prazo complementar de 60 dias para a comprovação de sua regularidade fiscal, bem como a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que apresente a minuta final do termo de transação individual atualmente em negociação, sustentando a necessidade de conclusão do procedimento administrativo perante o ente fazendário): Não há necessidade de intimação da PGFN, mas sim de celeridade a ser imprimida pelas Recuperandas no equacionamento do passivo fiscal. Concedo o prazo de 30 dias para que se ultime a transação ou se justifique a impossibilidade. 21) Fls. 61.591/62.230 (Abix Tecnologia LTDA reitera pedido de convolação da RJ em falência, em razão do descumprimento de acordo no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0001869-37.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba/PR): Digam as Recuperandas em 5 dias. Após, ao Administrador Judicial, em idêntico prazo. 22) Fls. 62.486/62488 (Fundação Antônio Prudente requer a habilitação de seu crédito): Manifeste-se a administradora judicial. Int.