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Processo 1002205-30.2010.8.26.0100Processo 0015543-10.2018.8.26.0100Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 o nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentençaVara Cível Central
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2912/2914: Terceiro GUFT - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. devidamente cadastrado nos autos. Em consulta aos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença anteriormente instaurado, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100, verifiquei constar acordo celebrado entre as partes, tendo como objeto a dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá. Diante da notícia de que os imóveis registrados sob matricula n. 24.256 e 24.257, ambos do 1º CRI/Guarujá, foram arrematados pelo terceiro nos autos do processo nº 0015543-10.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível Central, DEFIRO a expedição de carta de sentença, referente ao acordo celebrado e devidamente homologado por esse juízo nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100. 2. No mais, aguarde-se o julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto. Intime-se.