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Processo 5000715-79.2017.4.03.6130Processo 5002537-69.2018.4.03.6130Processo 5001541-08.2017.4.03.6130Processo 5001451-97.2017.4.03.6130Processo 5001455-37.2017.4.03.6130Processo 5001327-17.2017.4.03.6130Processo 5000740-92.2017.4.03.6130Processo 5001515-10.2017.4.03.6130 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II o recebeu diversas ordens de penhora no rosto dos autos emanadas de diversas Varas de Execuções Fiscais Federaiso Cível do Tatuapéos de origem. Saliento aos requerentes Sara Samille Biano de Sousa 91/68/9175
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral de Credores, sobrevieram fatos novos que demandam saneamento cautelar. Primeiramente, a administradora judicial (fls. 91/68/9175, 9185/9188 e 9244/9252) e o Espólio de Luiz Roberto Silveira Pinto (fls. 9131/9132, 9143/9144, 9156/9157, 9162/9163, 9179/9180, 9194/9195, 9202/9203) noticiaram a existência de quitações extrajudiciais de créditos trabalhistas realizadas pelo espólio de um dos sócios falecidos, além de pedido direto de exclusão formulado por Nelson Maenisi às fls. 8909, o que impõe o risco de pagamento em duplicidade caso o rateio seja homologado imediatamente. Assim, acolho o pleito da administradora judicial (fls. 9185/9187, 9244/9252 e 9308/9315) e determino a suspensão temporária da homologação do plano de rateio até a conclusão da conferência das quitações noticiadas nos autos, sendo tal medida imperativa para resguardar o patrimônio da massa falida e garantir a par conditio creditorum, evitando o enriquecimento sem causa daqueles que já tiveram seus créditos satisfeitos por terceiros Proceda-se a intimação dos credores constantes do Quadro Geral de Credores para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual quitação de seus créditos por terceiros, com a apresentação da respectiva comprovação documental, como medida necessária à preservação da regularidade do procedimento falimentar. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como anuência à exclusão do Quadro Geral de Credores por satisfação do crédito. Sobre o pedido de instauração de incidente de classificação de crédito público reiterado pela União Federal às fls. 9017 e 9207/9208, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente, conforme item 19 da petição de fls. 9168/9176 e itens 18/20 da petição de fls. 9244/9252. Inexistindo oposição e preenchidos os requisitos legais, defiro a instauração do incidente de classificação de crédito público, devendo a serventia providenciar o necessário para a respectiva autuação em apartado, com o devido translado de peças e apensamento eletrônico. Ademais, este Juízo recebeu diversas ordens de penhora no rosto dos autos emanadas de diversas Varas de Execuções Fiscais Federais, referentes aos processos nº 5000715-79.2017.4.03.6130 (fls. 8910/8918 e 9074/9083), 5002537-69.2018.4.03.6130 (fls. 8926/8936 e 9084/9095), 5001541-08.2017.4.03.6130 (fls. 8974/8980 e 9096/9102), 5001451-97.2017.4.03.6130 (fls. 8981/8984), 5001455-37.2017.4.03.6130 (fls. 8985/8991, 9126/9130 e 9253/9258), 5001327-17.2017.4.03.6130 (fls. 8992/8998 e 9103/9107), 5000740-92.2017.4.03.6130 (fls. 8999/9005 e 9108/9112), 5001515-10.2017.4.03.6130 (fls. 9006/9012), 5001501-26.2017.4.03.6130 (fls. 9018/9027), 0027519-52.2013.4.03.6182 (fls. 9028/9031), 5000948-76.2017.4.03.6130 (fls. 9037/9053) e 5001290-87.2017.4.03.6130 (fls. 9113/9117), bem como do Juízo Cível do Tatuapé (fls. 9261/9275), as quais devem ser processadas para resguardar o direito de terceiros. Determino à serventia que certifique a efetiva anotação no sistema informatizado de todas as ordens de penhora no rosto dos autos recebidas, especificamente em relação aos seguintes feitos: Processo nº 5000715-79.2017.4.03.6130 (fls. 8910/8918, 9074/9083, 9330/9332): no valor de R$ 153.722,88 (cento e cinquenta e três mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos); Processo nº 5002537-69.2018.4.03.6130 (fls. 8926/8936 e 9084/9095): no montante de R$ 36.202,75 (trinta e seis mil duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos); Processo nº 5001541-08.2017.4.03.6130 (fls. 8974/8980 e 9096/9102): na quantia de R$ 39.478,75 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos); Processo nº 5001451-97.2017.4.03.6130 (fls. 8981/8984): no valor de R$ 111.573,50 (cento e onze mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); Processo nº 5001455-37.2017.4.03.6130 (fls. 8985/8991 e 9126/9130): na importância de R$ 19.739,38 (dezenove mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos); Processo nº 5001327-17.2017.4.03.6130 (fls. 8992/8998 e 9103/9107): no valor de R$ 119.135,23 (cento e dezenove mil cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos); Processo nº 1017325-41.2018.8.26.0008 (fls. 9261/9275 - em favor de Produmed - Serviços, Indústria e Comércio Ltda): sobre créditos de Cesmo, no montante de R$ 9.126,55 (nove mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Deve-se certificar, ainda, as constrições oriundas dos seguintes: Processo nº 5000740-92.2017.4.03.6130 (fls. 8999/9005, 9108/9112 e 9337/9345): no valor de R$ 11.357,28 (onze mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); Processo nº 5001515-10.2017.4.03.6130 (fls. 9006/9012): no montante de R$ 113.633,28 (cento e treze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos); Processo nº 5001501-26.2017.4.03.6130 (fls. 9018/9027): na quantia de R$ 326.420,94 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos); Processo nº 0027519-52.2013.4.03.6182 (fls. 9028/9031): no valor de R$ 316.231,55 (trezentos e dezesseis mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos); Processo nº 5000948-76.2017.4.03.6130 (fls. 9037/9053): no montante de R$ 422.350,85 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos); Processo nº 5001290-87.2017.4.03.6130 (fls. 9113/9117 e 9333/9336): no valor de R$ 19.513,87 (dezenove mil quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Servirá a presente decisão como ofício de comunicação aos respectivos juízos de origem. Saliento aos requerentes Sara Samille Biano de Sousa (fls. 9032/9034) e Maria Soledad (fls. 9054/9056) que pedidos de habilitação retardatária devem ser protocolados em incidentes próprios e apartados, sob pena de indeferimento liminar nestes autos principais. Quanto aos dados bancários para futuros pagamentos, homologo as informações apresentadas pelos credores Sergio Aparecido da Silva (fls. 8897/8901), Ana Carla Ferreira de Melo (fls. 8902/8908), Andreia Nascimento de Lima (fls. 9069/9073), André Aparecido Assunção dos Santos (fls. 9177/9178), Ives Oliveira Mota (fls. 9177/9178), Maria Balduina Dias (fls. 9177/9178), Maria do Amparo Neves de Souza (fls. 9177/9178), Sonia Maria Rodriguez (fls. 9177/9178), Vera Lúcia da Silva (fls. 9177/9178), Luis Antonio Rafael (fls. 9177/9178), Margarete Martins Pereira Grossano (fls. 9276/9284), Josefa Maria de Jesus Franca (fls. 9286/9291), Wanda Lucia Marques (fls. 9292/9297), uma vez que a documentação apresentada confere com os requisitos de segurança para a expedição de mandados de levantamento. A administradora judicial deverá observar tais dados quando da retificação da planilha de pagamentos. Providencie-se a reiteração dos ofícios às instituições financeiras que ainda não informaram o saldo consolidado das contas da falida, conforme determinado na decisão de fls. 8805/8806, observando-se que, embora a administradora judicial tenha comprovado o envio das comunicações (fls. 8820/8824), s.m.j., houve apenas manifestação do Banco Itaú Unibanco S/A às fls. 8879/8882 noticiando o recebimento de decisões sem força de ofício, razão pela qual a nova comunicação deverá suprir tal lacuna técnica para o efetivo cumprimento da ordem. Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, a Administradora Judicial deverá opinar sobre a cessão de crédito noticiada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II às fls. 9123/9124, conferindo a regularidade do instrumento de cessão. Intime-se.