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Processo 0818419-37.1997.8.26.0100 GUILHERME PENTEADO COELHO o.A autenticidade do documento poderá ser verificada no site do Tribunal de Justiça
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Considerando o falecimento da inventariante anteriormente nomeada, conforme comprovado nos autos (fls. 243), bem como a petição apresentada requerendo a sua substituição, com o objetivo de regularizar a representação do espólio em outro processo (fls. 295/297), DEFIRO o pedido de substituição. Para o cargo de inventariante, nomeio Guilherme Penteado Coelho, acima qualificado. A presente decisão, devidamente assinada pelo inventariante ou por seus procuradores legais com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por razões de celeridade e economia processual, ficando dispensado, para a sua validade, o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, bem como a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade do documento poderá ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.