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Processo 0010326-35.2016.5.03.0071Processo 0010217-25.2017.5.15.0112Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Laert Alves Natal os das Varas do Trabalho nos quais tramitam os três créditos trabalhistas remanescentes Juízo da Vara do Trabalho de Pato da Vara do Trabalho de Cajuruo responsável pelo crédito trabalhista de fls.os Federais competentes para queVara do Trabalho de Patos de MinasVara do Trabalho de Cajuruart. 246, § 1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino à Serventia que oficie aos Juízos das Varas do Trabalho nos quais tramitam os três créditos trabalhistas remanescentes Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas (processo nº 0010326-35.2016.5.03.0071) e Juízo da Vara do Trabalho de Cajuru (processo nº 0010217-25.2017.5.15.0112), este último já com anotação de penhora no rosto dos autos para que informem, no prazo de 15 dias: (a) confirmação do crédito atualizado na data da resposta; (b) dados bancários para remessa dos valores; e (c) se houve pagamento parcial ou total por outra via.Determino à Serventia que oficie igualmente ao Juízo responsável pelo crédito trabalhista de fls. 3310/3311 (R$ 217.055,37), cujas informações sobre eventual quitação ainda se encontram pendentes, conforme item 3 do despacho de fls. 3306/3307. 2. Em relação aos créditos fiscais federais indicados pela parte às fls. 3385/3386 e 3402/3403, determino à Serventia que oficie novamente aos Juízos Federais competentes para que, no prazo de 15 dias, informem: (a) o valor atualizado do crédito remanescente; (b) confirmação de eventual quitação total ou parcial; e (c) dados bancários para transferência, observados os critérios de preferência já fixados na decisão homologatória de fls. 2782/2796. 3. Após o retorno das informações supra, deverá a Serventia elaborar planilha consolidada dos valores a transferir em cada categoria de crédito, na ordem de preferência estabelecida: primeiro os créditos trabalhistas, depois os créditos fiscais, e por fim os créditos quirografários, na ordem cronológica das penhoras já homologada. 4. Somente após a comprovação da quitação integral dos credores trabalhistas e fiscais será possível analisar o pleito de levantamento pelos credores quirografários, notadamente Laert Alves Natal. Serve o presente como ofício, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.