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Processo 0175551-44.2007.8.26.0100Processo 1083339-74.2013.8.26.0100 s no novo sistemas atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROCart. 833 05/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Safra S.A. em face de Target Com. Imp. Exp. P. Mot. Ltda. EPP e outros, no curso da qual foram adotadas medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Às fls. 1163/1175, o coexecutado José Manuel Varela Vidal requereu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sustentando sua impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza previdenciária. Por decisão de fl. 1227, diante da ausência inicial de documentação suficiente à comprovação da origem do numerário, foi facultada a juntada de extratos bancários e demais elementos aptos à demonstração da alegada impenhorabilidade, determinando-se, ainda, a disponibilização do resultado da pesquisa SISBAJUD. Sobrevieram documentos destinados à comprovação da origem dos valores, bem como o resultado definitivo da pesquisa SISBAJUD, que apontou bloqueio no importe de R$ 1.017,26, em conta de titularidade de José Manuel Varela Vidal mantida junto ao Banco Agibank S.A. No tocante ao prosseguimento da execução, o exequente requereu a efetivação da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 18.322 e 18.323 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, sustentando que os bens foram integralmente atribuídos a José Manuel Varela Vidal em partilha homologada nos autos do inventário nº 0175551-44.2007.8.26.0100. Consta, entretanto, nota de exigência e devolução à fl. 1066, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá, informando a impossibilidade de registro da penhora, uma vez que as matrículas ainda indicam como proprietária tabular pessoa diversa do executado. É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio comporta acolhimento. Com efeito, os extratos bancários apresentados demonstram o recebimento periódico de benefício previdenciário pelo coexecutado. Especificamente em 05/06/2026, consta crédito no valor de R$ 1.085,55, identificado como Receb Beneficio INSS, tendo remanescido, após débito de R$ 69,87 realizado na mesma data, saldo de R$ 1.017,26, integralmente atingido pela ordem judicial. O resultado da pesquisa SISBAJUD, por sua vez, confirma bloqueio no exato montante de R$ 1.017,26, em conta de titularidade de José Manuel Varela Vidal junto ao Banco Agibank S.A. Há, portanto, correspondência objetiva entre o benefício previdenciário recebido e a quantia constrita, suficiente à demonstração de sua natureza alimentar, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada também evidencia a insuficiência de recursos do coexecutado José Manuel Varela Vidal para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A liberação do numerário, contudo, não impede o regular prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhoráveis. Quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 18.322 e 18.323 do CRI de Guarujá, verifica-se que ambos integraram o inventário da genitora do executado e foram destinados, no plano de partilha, a José Manuel Varela Vidal. A matrícula nº 18.322 corresponde ao apartamento nº 95 do Edifício Galhetas, situado em Guarujá, e a matrícula nº 18.323, à vaga nº 95 do mesmo empreendimento. O plano de partilha atribuiu os bens integralmente ao referido herdeiro. O exequente reiterou que o executado detém 100% da propriedade desses imóveis e requereu a averbação das penhoras pelo sistema ARISP. Todavia, a tentativa anterior de registro restou frustrada. Com efeito, a nota devolutiva de fl. 1066 registra que as matrículas nº 18.322 e 18.323 permanecem formalmente em nome da autora da herança, não constando José Manuel Varela Vidal como proprietário tabular. Em razão disso, o Oficial recusou a inscrição da penhora com fundamento no princípio da continuidade registrária, consignando a necessidade de prévio registro do título aquisitivo. Embora a documentação relativa ao inventário demonstre que os imóveis foram atribuídos ao executado, não se mostra adequado simplesmente reiterar a ordem de averbação via ARISP sem a prévia superação da exigência registral. Assim, deverá o exequente adotar as providências necessárias à regularização da titularidade registral dos bens, mediante registro do formal de partilha ou indicar medida apta à superação da nota devolutiva, para posterior efetivação da constrição. Ante o exposto: 1.) Fls. 1163/1175: acolho o pedido formulado por JOSÉ MANUEL VARELA VIDAL e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.017,26, constrita via SISBAJUD em conta de sua titularidade junto ao Banco Agibank S.A., reconhecida sua natureza previdenciária e, consequentemente, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. Em caso de impossibilidade técnica de deslobqueio, expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. 2.) No mais, quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 18.322 e 18.323 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, verifico que, embora tenham sido atribuídos integralmente ao executado José Manuel Varela Vidal no inventário nº 0175551-44.2007.8.26.0100, as respectivas matrículas ainda indicam como proprietária tabular a autora da herança, circunstância que ensejou a nota devolutiva de fl. 1066 e impediu o registro da penhora pelo sistema ARISP. 3.)Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias à regularização registral da titularidade dos imóveis ou indique medida adequada à superação da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá, comprovando nos autos o quanto realizado. 4. ) Cumprida a determinação, tornem conclusos para prosseguimento da execução e apreciação da efetivação das penhoras sobre as matrículas nº 18.322 e 18.323. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se.